Acordo Coletivo

Registro MTE SP009316/2026 · Solicitação MR051498/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Fica ajustado entre as partes que o dia 09 de julho de 2026 será concedido como folga aos empregados abrangidos por este Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, ficando dispensada a prestação de serviços na referida data. Em razão de o dia 09 de julho de 2026 ter sido originalmente previsto como dia normal de trabalho, as horas correspondentes serão objeto de compensação posterior, na forma e nos prazos estabelecidos neste instrumento e em seu Anexo I. Fica expressamente consignado que a folga prevista para o dia 10 de julho de 2026 permanece inalterada, mantendo-se integralmente as condições originalmente pactuadas. Em razão das alterações promovidas pelo presente Aditivo, o Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho fica substituído e passará a vigorar na forma constante deste instrumento, prevalecendo suas disposições sobre quaisquer previsões anteriores em sentido diverso. Permanecem inalteradas, ratificadas e em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho originalmente firmado, que não conflitarem com as disposições do presente Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - ANEXO I

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.