Acordo Coletivo
Registro MTE SP009315/2026 · Solicitação MR044329/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de abril de 2026 a 26 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho de Compensação e Prorrogação atende ao artigo 611, parágrafo 1º e ao artigo 611-A, incisos I e III da Consolidação das Leis do Trabalho, e servirá de suporte legal para registro do instrumento de acordo junto ao Órgão do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Os horários de trabalho dos empregados e empregadas que prestam serviços na Produção, nas áreas de apoio à Produção e nas áreas administrativas, a critério exclusivo da empresa, e sem redução dos salários já estabelecidos, passam a ser os seguintes: Parágrafo primeiro. Com as jornadas de trabalho acima mencionadas, fica estabelecida, quando for o caso, a compensação da jornada realizada aos sábados/domingos, em que a jornada semanal superior a 44 horas realizada em uma semana que se trabalha aos sábados ou domingos, fica compensada com a jornada semanal seguinte, que será inferior a 44 horas, em virtude de não haver trabalho no fim de semana. Parágrafo segundo. Nas jornadas estabelecidas para os períodos da tarde e da noite será considerado o horário noturno reduzido a partir das 22h00, com o pagamento do adicional noturno nos termos da Lei e da Súmula 60 do TST. Parágrafo terceiro. Poderão ser implantados novos horários de trabalho, desde que a jornada semanal de 44 horas semanais e o descanso mínimo de 01 hora intrajornada e 11 horas entre as jornadas de trabalho sejam respeitadas e obtida a ciência do empregado das regras do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS
Qualquer divergência quanto a aplicação deste acordo, deve ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência, em data, hora e local a serem previamente ajustados entre as partes. Persistindo a divergência, será competente a Justiça do Trabalho desta comarca para dirimi-la.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.