Acordo Coletivo

Registro MTE SP009313/2026 · Solicitação MR033532/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 70 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS. Reajuste de 7% (sete por cento) para funções e salários da categoria, constantes do quadro abaixo: PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.837,40 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.837,40 AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO R$ 1.837,40 AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO R$ 1.837,40 COPEIRA R$ 1.850,07 LIMPADOR DE VIDRO R$ 2.014,10 RECEPCIONISTA R$ 1.995,25 PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO/FISCAL DE PISO R$ 2.162,60 AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 1.995,25 ZELADORIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS R$ 2.351,12 TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO R$ 2.401,97 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.890,24 DEMAIS FUNÇÕES R$ 1.890,24 HIDROJATISTA (pressão acima de 4.000psi) R$ 2.303,64 OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA R$ 2.627,83 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.627,83 OPERADOR DE VÁCUO R$ 2.627,83 COVEIRO/SEPULTADOR R$ 2.662,55 TRATADOR DE ANIMAIS EM ZOOLÓGICO R$ 2.720,86 VARREDOR DE ÁREAS PÚBLICAS PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL R$ 1.917,04 LÍDER (RESPONSÁVEL POR ATÉ 10 EMPREGADOS) R$ 2.003,90 ENCARREGADO (RESPONSÁVEL POR 11 OU MAIS EMPREGADOS) R$ 2.404,68 PISOS SALARIAIS ADMINISTRATIVOS: Reajuste de 5% (cinco por cento) para os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de pisos salariais normativos acima e que percebam até o valor de R$ 8.026,80 (oito mil e vinte e seis reais e oitenta centavos) mensais. Os valores que superarem esta parcela salarial, será de livre negociação entre as partes (Empregador e Empregado). *1) Entende-se como PISO SALARIAL MÍNIMO, o salário a ser pago para os trabalhadores que exercem as das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br). *2) Entende-se como o piso do HIDROJATISTA, o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que trabalham operando com pressão acima de 4.000 (quatro mil) psi. *3) Entende-se como o piso de OPERADOR DE VÁCUO, o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que exercem as funções em caminhões limpa fossa. *4) VARREDOR DE ÁREAS PÚBLICAS PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL, o piso salarial será pago para os trabalhadores que exerçam a limpeza de áreas externas privadas como exemplo: pátios/ruas. *5) AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO, piso salarial será pago para os trabalhadores que exercerem, exclusivamente, a função de limpeza, manutenção e higienização de banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo. Parágrafo Primeiro: Compensação - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/11 por mês, com exceção aos pisos já estabelecidos na tabela de funções e salários. COMISSÕES: Fica estabelecido, que o TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e o AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, onde os percentuais deverão ser estabelecidos livremente entre empresa e empregado

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS

A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2.) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10/12/2026; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos da Súmula 159 do TST.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS E REPASSES
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHOS EM FEIRAS, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA II / EM SUBSTITUIÇÃO AO PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • e mais 53…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.