Convenção Coletiva

Registro MTE SP009310/2026 · Solicitação MR013645/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transporte de passageiros por fretamento, INCLUSIVE a categoria de trabalhadores em empresas de transporte escolar nos municípios de Mogi das Cruzes e Suzano. EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transporte de passageiros por fretamento, INCLUSIVE a categoria de trabalhadores em empresas de transporte escolar nos municípios de Mogi das Cruzes e Suzano. EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os motoristas de ônibus de Fretamento e Turismo, nível “A”, passam a receber o piso salarial de acordo com os índices obtidos na cláusula primeira, que será aplicado na seguinte forma e prazos seguintes: 1. A partir de 1º de maio de 2025: Motorista Nível “A” – R$ 3.501,23 (três mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos), condutores de veículos com capacidade superior a 32 lugares. 2. A partir de 1º de janeiro de 2026: Motorista Nível “A” – R$ 3.641,28 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) Parágrafo primeiro: Através de Acordo Coletivo do Trabalho, firmado entre as empresas contribuintes associadas ao TRANSFRETUR e o sindicato profissional, mediante solicitação expressa destas ao Sindicato Patronal, cuja eficácia somente se dará com anuência deste, será estabelecido piso salarial de motorista de “Nível B”. Parágrafo segundo: O percentual e demais condições para caracterização do Motorista de “Nível B” serão estabelecidos em Acordo Coletivo, na forma do parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro: As empresas deverão pagar aos manobristas (que possuam CNH Categoria D), salário equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial do motorista Nível “A. Parágrafo quarto: As empresas que operam com ônibus articulados, deverão pagar aos motoristas piso salarial do Motorista Nível “A”, com acréscimo de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia trabalhado a título de prêmio, sem prejuízo das horas extras realizadas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores aqui representados, que não tenham piso salarial definido por outra categoria específica, o reajuste salarial que será aplicado em duas parcelas, da seguinte forma: a) Reajustede 4% (quatro cento) a partir de 1 de maio de 2025 , sobre o salário de abril de 2025. b) Reajuste de 4% (quatro por cento) a partir de 1 de janeiro de 2026 aplicado sobre o salário de dezembro de 2025. Parágrafo Único: As empresas aplicarão o mesmo percentual de reajuste aos empregados admitidos após a data base.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

O pagamento do salário será efetuado obrigatoriamente através de cheque bancário ou deposito bancário em conta corrente do funcionário, inclusive os valores correspondentes ao pagamento da PLR. Parágrafo único: Sempre que os salários forem pagos através de cheques bancários será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permiti-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo de descanso e refeição.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - PRAZO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES CLIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS BOLETINS DE OCORRÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.