Acordo Coletivo

Registro MTE SP009305/2026 · Solicitação MR044582/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
02/06/2026 a 01/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Caçapava/SP, Campinas/SP, Gavião Peixoto/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Sorocaba/SP e Taubaté/SP .

Partes signatárias

EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002000189
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002000693
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002001070
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002001401
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002000421
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002000340
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002000855
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002003013
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002001665
EMBRAER S.A.
CNPJ 07689002002980

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de junho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Caçapava/SP, Campinas/SP, Gavião Peixoto/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Sorocaba/SP e Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados representados pelo SINTEC-SP é de 8h36m (oito horas e trinta e seis minutos) diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, compondo 43 (quarenta e três) horas semanais, respeitados os dispositivos constantes dos respectivos contratos individuais de trabalho, acrescidos dos minutos diários adicionais correspondentes aos acordos coletivos de compensação de pontes entre feriados e carnaval.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO

O presente ACORDO tem a finalidade de consolidar e/ou promover a flexibilização da jornada de trabalho de todos os empregados representados pelo SINTEC-SP, de modo que as horas adicionais trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a diminuição da carga horária em outro dia, ou vice-versa, cujo controle das horas trabalhadas e não trabalhadas será efetuado através do sistema de ponto eletrônico. Parágrafo Primeiro - Assim, fica instituído o Banco de Flexibilização de Horas, adiante denominado como BFH. Parágrafo Segundo - O BFH terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS ADICIONAIS TRABALHADAS

As horas adicionais válidas dos representados pelo SINTEC-SP deverão ser creditadas no BFH, sendo assim consideradas somente aquelas que contiverem a expressa autorização do gestor responsável pela aprovação de extensão da jornada. Parágrafo Primeiro - As variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários não serão consideradas como horas adicionais de trabalho, devido ao traslado do empregado da catraca eletrônica ao seu setor e vice-versa. Parágrafo Segundo - Se as variações de horário no registro de ponto ultrapassarem as especificações constantes no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, estas serão computadas no BFH levando-se em conta todo o período adicional anotado, desde que haja a aprovação do gestor descrita no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Quando o início da jornada ocorrer antes do horário habitual de entrada (limitado a 1h30m), o começo do expediente será computado a partir desta marcação e terminará quando completar o total de horas/ minutos correspondentes a jornada diária do empregado, sendo que, caso o término ultrapasse as variações de horário especificadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, todo o excedente será considerado como horas adicionais para efeito do BFH, porém, se ocorrer antes de completar o total de horas/minutos correspondentes a jornada diária, serão considerados horas de débito para efeito do BFH. Parágrafo Quarto - Quando o início da jornada ocorrer após o horário habitual, até o limite de 1h30m, o começo do expediente será a partir desta marcação, e terminará quando completar o total de horas/minutos correspondentes a jornada diária do trabalhdor, sendo que, se o término ultrapassar as variações de horário especificadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, todo o excedente será considerado como horas adicionais para efeito do BFH, porém, se ocorrer antes de completar o total de horas/minutos correspondentes a jornada diária, serão considerados horas de débito para efeito do BFH. Parágrafo Quinto - Se houver horas intermediárias não trabalhadas (saídas com retorno), estas serão computadas (como débito no BFH) na jornada diária, podendo haver a compensação dessas horas/minutos na própria jornada diária desse dia ou estas/estes serão direcionados ao BFH.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS NÃO TRABALHADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACERTO POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.