Acordo Coletivo
Registro MTE SP009305/2026 · Solicitação MR044582/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Caçapava/SP, Campinas/SP, Gavião Peixoto/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Sorocaba/SP e Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de junho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Caçapava/SP, Campinas/SP, Gavião Peixoto/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Sorocaba/SP e Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados representados pelo SINTEC-SP é de 8h36m (oito horas e trinta e seis minutos) diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, compondo 43 (quarenta e três) horas semanais, respeitados os dispositivos constantes dos respectivos contratos individuais de trabalho, acrescidos dos minutos diários adicionais correspondentes aos acordos coletivos de compensação de pontes entre feriados e carnaval.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente ACORDO tem a finalidade de consolidar e/ou promover a flexibilização da jornada de trabalho de todos os empregados representados pelo SINTEC-SP, de modo que as horas adicionais trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a diminuição da carga horária em outro dia, ou vice-versa, cujo controle das horas trabalhadas e não trabalhadas será efetuado através do sistema de ponto eletrônico. Parágrafo Primeiro - Assim, fica instituído o Banco de Flexibilização de Horas, adiante denominado como BFH. Parágrafo Segundo - O BFH terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS ADICIONAIS TRABALHADAS
As horas adicionais válidas dos representados pelo SINTEC-SP deverão ser creditadas no BFH, sendo assim consideradas somente aquelas que contiverem a expressa autorização do gestor responsável pela aprovação de extensão da jornada. Parágrafo Primeiro - As variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários não serão consideradas como horas adicionais de trabalho, devido ao traslado do empregado da catraca eletrônica ao seu setor e vice-versa. Parágrafo Segundo - Se as variações de horário no registro de ponto ultrapassarem as especificações constantes no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, estas serão computadas no BFH levando-se em conta todo o período adicional anotado, desde que haja a aprovação do gestor descrita no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Quando o início da jornada ocorrer antes do horário habitual de entrada (limitado a 1h30m), o começo do expediente será computado a partir desta marcação e terminará quando completar o total de horas/ minutos correspondentes a jornada diária do empregado, sendo que, caso o término ultrapasse as variações de horário especificadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, todo o excedente será considerado como horas adicionais para efeito do BFH, porém, se ocorrer antes de completar o total de horas/minutos correspondentes a jornada diária, serão considerados horas de débito para efeito do BFH. Parágrafo Quarto - Quando o início da jornada ocorrer após o horário habitual, até o limite de 1h30m, o começo do expediente será a partir desta marcação, e terminará quando completar o total de horas/minutos correspondentes a jornada diária do trabalhdor, sendo que, se o término ultrapassar as variações de horário especificadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, todo o excedente será considerado como horas adicionais para efeito do BFH, porém, se ocorrer antes de completar o total de horas/minutos correspondentes a jornada diária, serão considerados horas de débito para efeito do BFH. Parágrafo Quinto - Se houver horas intermediárias não trabalhadas (saídas com retorno), estas serão computadas (como débito no BFH) na jornada diária, podendo haver a compensação dessas horas/minutos na própria jornada diária desse dia ou estas/estes serão direcionados ao BFH.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS NÃO TRABALHADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACERTO POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.