Acordo Coletivo

Registro MTE SP009304/2026 · Solicitação MR047421/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas, provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas, provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho: I – eventual saldo positivo será quitado juntamente com as verbas rescisórias; II – eventual saldo negativo poderá ser descontado das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a implementação de sistema de compensação de jornada e banco de horas para os empregados da EMPRESA abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente firmada entre SINDIESP e FENINFRA.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

A compensação poderá ocorrer mediante: I – redução da jornada diária; II – folgas compensatórias; III – supressão do trabalho em determinados dias; IV – compensação em dias úteis, sábados ou outros dias previamente ajustados pela EMPRESA; V – outras formas de compensação legalmente admitidas. Parágrafo Primeiro. A definição da forma e data de compensação observará as necessidades operacionais da EMPRESA e será por ela determinada, com antecedência mínima de dois dias úteis para comunicação, podendo ser a comunicação realizada por escrito ou verbalmente, ressalvadas as hipóteses que a solicitação de compensação partir do próprio colaborador, a qual pode ser autorizada de imediato. Parágrafo Segundo. As compensações poderão ocorrer de forma individual, coletiva ou de acordo com a conveniência e necessidade operacional da EMPRESA, com antecedência mínima de dois dias úteis para esta comunicação por escrito ou verbalmente, ressalvadas as hipóteses que a solicitação de compensação partir do próprio colaborador, a qual pode ser autorizada de imediato.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ATRASOS E FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE E EXTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO E TRABALHO HÍBRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSINATURA DIGITAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.