Convenção Coletiva

Registro MTE SP009302/2026 · Solicitação MR055160/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 5,33% 62 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e Similares, , com abrangência territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e Similares, , com abrangência territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL REPIS

Com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, as entidades sindicais convenentes instituem o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, destinado exclusivamente às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), regularmente enquadradas nos termos da legislação vigente, visando à aplicação de pisos salariais diferenciados previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. § 1º O enquadramento no REPIS dependerá da obtenção de Certificado de Adesão expedido pelas entidades sindicais, mediante comprovação documental do enquadramento da empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), bem como do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. § 2º Ficam expressamente excluídas do REPIS as sociedades empresárias que não se enquadrem como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), especialmente as empresas de médio e grande porte, ainda que possuam faturamento reduzido em determinado exercício ou que preencham quaisquer outros requisitos previstos nesta Convenção Coletiva. § 3º A constatação, a qualquer tempo, de desenquadramento da empresa das condições previstas na Lei Complementar nº 123/2006 acarretará a imediata perda dos benefícios do REPIS, com aplicação retroativa dos pisos salariais normativos da categoria, sem prejuízo das diferenças salariais, reflexos legais e convencionais, multas normativas e demais cominações cabíveis. § 4º A apresentação de informações inexatas, omissão de dados ou qualquer forma de fraude destinada à obtenção ou manutenção do Certificado de Adesão implicará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo das medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais cabíveis. § 5º O Certificado de Adesão ao REPIS terá validade exclusivamente durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser revogado a qualquer momento caso seja constatado o descumprimento dos requisitos convencionais ou legais para sua concessão. Parágrafo Único: Para adesão ao REPIS, Somente as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), regularmente enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, poderão requerer a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento de formulário a sua entidade PATRONAL representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinada por sócio e também pelo contabilista responsável cumprindo todos os requisitos exigidos pela CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA e seus parágrafos.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A partir de 01/07/2026, todos os trabalhadores da categoria, em empresas que não optarem pelo Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), terão um reajuste salarial de 5,33% (cinco ponto trinta e três por cento) que será aplicado aos pisos e salários, portanto o piso salarial da categoria a partir de 01/07/2026 fica fixado em R$ 2.383,80 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes, e R$ 2.472,70 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria, terão um reajuste salarial da ordem de 5,33%(cinco ponto trinta e três por cento), a partir de 01/07/2026. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/08/2025 até 30/06/2026 o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão. Parágrafo Terceiro: Tal reajuste será admitido desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função. Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula quarta desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos pela empresa durante o período de 01/08/2025 a 30/06/2026, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE

Será garantido aos empregados admitidos após 01/07/2026, o piso salarial da categoria, de acordo com a opção pela empresa, em aderir ou não ao REPIS.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO PARA TRABALHADOR QUALIFICADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PISO DO ENTREGADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL PARA REGIME ESPECIAL – REPIS
  • CLÁUSULA NONA - PISO SALARIAL – REPIS – PARA OS TRABALHADORES QUALIFICADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PISO SALARIAL – REPIS – PARA O ENTREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MODALIDADES DE GORJETAS ATENDENDO A LEI 13.419/03/2017
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.