Convenção Coletiva

Registro MTE SP009301/2026 · Solicitação MR038030/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES DE CARGAS , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP e Santa Maria da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES DE CARGAS , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP e Santa Maria da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)

Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2026, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2026, passando a ser de: CARGO PISO SALARIAL Movimentador/Arrumador R$ 2.278,00 Movimentador/Ajudante R$ 2.017,20 Movimentador/Operador de Empilhadeira R$ 2.815,20 PARÁGRAFO ÚNICO - Definições das funções de movimentador de mercadorias: a) MOVIMENTADOR/ARRUMADOR: Se ativa nas arrumações e acomodações, fazendo a distribuição da carga nos veículos p/ transporte e entrega das mercadorias, podendo se ativar internamente nos depósitos e outras dependências das empresas fazendo as mesmas atividades; b) MOVIMENTADOR/AJUDANTE: Se ativam na carga, descarga, coleta, distribuição externa/entrega de produtos e mercadorias, podendo auxiliar o motorista como guia e na troca de pneus, enlonamento da carga para proteção durante o trajeto, podendo se ativar nos depósitos e outras instalações das empresas para armazenamento de mercadorias utilizando equipamento como paleteira ou carrinhos manuais; c) MOVIMENTADOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Compreende-se operação, deslocamento e movimentação vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a partir de 01/05/2026 a título de reajuste 5% sobre o salário de abril de 2026, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, excetopara os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). As demais funções que percebam salários de até R$3.602,40, receberão reajuste salarial de 5% Os vencimentos Salariais que excedam a R$3.602,40 terão livre negociação, assegurado reajuste mínimo de R$180,10. PARAGRÁFO PRIMEIRO: As empresas que, espontaneamente, concederam antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais e término de experiência; PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2025 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até 30/04/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de agosto de 2026, sem que se constitua mora salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As Empresas concederão o adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR MEIO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MENSALIDADES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO/ DIÁRIAS OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA DO AJUDANTE DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PATRONAL HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.