Acordo Coletivo
Registro MTE SP009297/2026 · Solicitação MR051945/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores, que prestam serviços no setor de nutrição animal (indústria de ração), da Empresa Agroceres Multimix Nurtrição Animal Ltda , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores, que prestam serviços no setor de nutrição animal (indústria de ração), da Empresa Agroceres Multimix Nurtrição Animal Ltda , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Não serão computadas e nem descontadas como horas extras as variações de até 10 (dez) minutos diários no registro de ponto.
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Com base nas condições definidas neste instrumento e nos termos a Lei 9.601 de 21/01/1998, ficam estabelecidas as seguintes normas sobre a duração do trabalho que poderão ser aplicadas tanto para os funcionários que trabalham na empresa, Setor Administrativo Operacional, exceto os setores abaixo relacionados: Unidade de Produção de Nutrição; Unidade de Movimentação Interna; Manutenção Industrial; Unidade de Produção de Ingredientes; Unidade de Produção Veterinária. Parágrafo primeiro – Se a empresa necessitar suspender, reduzir ou aumentar suas atividades poderá implementar a flexibilização da duração do trabalho. Parágrafo segundo – Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT não haverá acréscimo de salário desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda ao período do acordo, à soma das jornadas semanais previstas. Parágrafo terceiro – A flexibilização da duração do trabalho mencionada no Parágrafo 1º, será administrada através de um sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS. Parágrafo quarto – Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito, as horas a favor do funcionário. Parágrafo quinto – Para ciência e controle de cada funcionário, a EMPRESA adotará e divulgará mensalmente demonstrativo com a respectiva situação perante o Banco de Horas. Parágrafo sexto – Fica estabelecido um limite de 80 (oitenta) horas para acumulo no saldo do Banco de Horas. Parágrafo sétimo – O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante observância da legislação, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho. Parágrafo oitavo – A EMPRESA poderá reduzir a duração da jornada de trabalho ou até mesmo supri-la inteiramente, compensando dos acréscimos, ocasionados pela duração do horário. Parágrafo nono - As reduções mencionadas neste clausula não implicarão na redução do salário básico mensal dos funcionários abrangidos por este acordo. Parágrafo Décimo – O sistema de compensação deverá ser previamente informado aos funcionários com antecedência mínima de 48 horas. Parágrafo Décimo Primeiro - O funcionário que deixar de comparecer ao trabalho, através de falta injustificada, qualquer que seja o dia, terá a ausência descontada do salário do mês e consequentemente não terá as respectivas horas sob o controle do BANCO DE HORAS. Parágrafo Décimo Segundo – Se o controle anual apontar horas a favor do funcionário, o crédito será administrado em forma de pagamento do respectivo saldo, se o controle apontar horas negativas a EMPRESA, anistiará as horas, ou seja, não haverá desconto do funcionário. Parágrafo Décimo Terceiro – As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, não amparadas legalmente, não serão contabilizados nos BANCO DE HORAS, sendo descontados do salário. Parágrafo Décimo Quarto – Os dias pontes serão contabilizados no BANCO DE HORAS. Parágrafo Décimo Quinto - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que a compensação do saldo do BANCO DE HORAS tenha ocorrido, o acerto dar-se-á da seguinte forma: A) - Caso haja débito do funcionário para a EMPRESA, esta assumira o saldo devedor tanto para as dispensas sem justa causa quanto para os pedidos de demissão, não se aplicando para dispensa por justa causa, caso em que o saldo devedor deverá ser descontado em rescisão de contrato. B) – Na hipótese de crédito do funcionário, estas serão pagas pela EMPRESA com o acréscimo do adicional de horas extraordinárias definido pelo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Décimo Sexto – O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que por ventura venha a existir durante a vigência deste acordo, será regularizado pela EMPRESA, no mês subsequente ao termino do acordo mediante pagamento das horas positivas e anistia das horas negativas.
CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FARIADOS OFICIAIS
Serão consideradas horas extras e remuneradas com o respectivo adicional constante no Acordo Coletivo, em vigor as realizadas em descanso semanal remunerado ou feriados oficiais, desde que não façam parte do calendário anual de trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS ESCEDIDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ORIENTAÇÃO GERAL
- CLÁUSULA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.