Acordo Coletivo

Registro MTE SE000191/2026 · Solicitação MR057519/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este acordo coletivo abrange todos os empregados da Área da saúde no Estado de Sergipe , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este acordo coletivo abrange todos os empregados da Área da saúde no Estado de Sergipe , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: Maqueiro/Auxiliar de Transporte: R$ 1.820,00 Recepcionista, Atendente: R$ 1.820,00 Auxiliar de Cozinha, Copeiro: R$ 1.820,00 Auxiliar de Farmácia: R$ 1.820,00 Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório: R$ 1.820,00 Auxiliares de Enfermagem: R$ 2.375,00 Técnicos de Enfermagem: R$ 3.325,00 § 1º Nenhum empregado do Hospital/Clinica, unidade de saúde, representado pelo sintasa, receberá salário inferior a R$ 1.820,00 durante a vigência deste acordo. § 2º As diferenças salariais decorrentes do reajuste dos pisos serão pagas na folha do mês subsequente à assinatura deste acordo, retroagindo a 1º de maio de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fornecerá aos empregados comprovante de pagamento discriminando todas as importâncias pagas, incluindo horas extras, adicionais, gratificações, encargos trabalhistas (FGTS) e descontos.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O Adicional Noturno será pago com um acréscimo de 20% sobre a hora diurna, considerando como trabalho noturno o realizado entre 22:00h e 05:00h, e sendo considerada como hora do período noturno 52 minutos e 30 segundos. Parágrafo único. As prorrogações de trabalho noturno dos empregados que trabalham sob o regime de 12x36 e 24x72 serão compensadas pela remuneração mensal pactuada, nos termos do artigo 59-A da CLT.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTÃO DE PESSOAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÕES AFIRMATIVAS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.