Acordo Coletivo
Registro MTE SC002568/2026 · Solicitação MR052009/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de agosto de 2027 a 04 de agosto de 2029 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - 4X4
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO DE JOINVILLE , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 83.796.995/0001-76, neste ato representado por seu presidente em exercício, Sr. RENATO LUIZ MACHADO, doravante denominado simplesmente SINDICATO , e, de outro lado, PLASINCO SUL LAMINAÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 45.195.657/0001-90, com sede na Rua Jorge Cecyn, nº 45, Zona Industrial Norte, Joinville/SC, CEP 89.219-625, neste ato representada por seu Gerente Administrativo, Sr. AILTON PEREIRA AMARAL, portador do CPF nº 156.390.988-05, doravante denominada simplesmente EMPRESA , com fundamento no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, nos artigos 59, 59-A, 611, 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028, e a data-base da categoria em 1º de abril. Parágrafo único. O presente Acordo poderá ser prorrogado, revisto, ajustado ou substituído por novo instrumento coletivo, mediante negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO, sem prejuízo dos ajustes operacionais e administrativos expressamente autorizados em suas cláusulas, os quais não caracterizarão revisão do instrumento coletivo. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá a categoria dos Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico, com abrangência territorial no Município de Joinville/SC. Parágrafo primeiro. As regras ora pactuadas aplicam-se aos empregados da EMPRESA lotados nos setores produtivos, operacionais e de apoio vinculados às escalas e regimes previstos neste instrumento, especialmente nas áreas de Forno Rotativo, Forno Vertical, Trefila, Manutenção, Laboratório, Refratário, Liderança Operacional, Coordenação Operacional e atividades auxiliares correlatas. Parágrafo segundo. A inclusão de empregados em uma das escalas ora pactuadas observará a necessidade operacional, a função exercida, a compatibilidade técnica da atividade, os limites legais de saúde e segurança do trabalho e a organização produtiva da EMPRESA. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO O presente Acordo Coletivo tem por objeto instituir e regulamentar, no âmbito da EMPRESA, regimes especiais de jornada de trabalho, compreendendo: a) escala 4x4, com 4 dias consecutivos de trabalho seguidos de 4 dias consecutivos de descanso, em jornadas de 12 horas; b) regime 5x2, com 5 dias de trabalho por semana e 2 dias de descanso semanal, mediante compensação semanal da jornada destinada à supressão do trabalho ordinário aos sábados; c) regras de compensação de jornada; d) critérios para trabalho em turnos diurnos e noturnos; e) disciplina de repousos, feriados, adicional noturno, intervalos, horas extraordinárias, controle de jornada, substituições e demais condições necessárias à regular implantação dos novos regimes de trabalho. CLÁUSULA QUARTA – DA JUSTIFICATIVA OPERACIONAL E DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA Considerando a natureza da atividade industrial desenvolvida pela EMPRESA, a necessidade de estabilidade produtiva, a continuidade de determinados processos industriais, a melhor utilização dos equipamentos, a redução de partidas e paradas de máquinas, a racionalização da mão de obra, a previsibilidade das escalas e a necessidade de atendimento da demanda produtiva, as partes ajustam a implantação dos regimes especiais previstos neste Acordo. Parágrafo primeiro. As partes reconhecem que a pactuação coletiva ora firmada representa medida de adequação setorial negociada, compatível com as peculiaridades da atividade econômica da EMPRESA e com os interesses coletivos dos empregados abrangidos. Parágrafo segundo. As partes reconhecem, ainda, que os regimes previstos neste instrumento preservam períodos regulares e ampliados de descanso, conferem maior previsibilidade às escalas e buscam reduzir a necessidade de horas extraordinárias habituais, sem redução salarial dos empregados abrangidos. CLÁUSULA QUINTA – DA JORNADA ESPECIAL EM ESCALA 4X4 Fica instituído o regime especial de trabalho em escala 4x4 com turno fixo, pelo qual o empregado trabalhará 4 dias consecutivos, seguidos de 4 dias consecutivos de descanso, em ciclos sucessivos. Parágrafo primeiro. A escala 4x4 será aplicada aos setores cuja atividade demande operação contínua, acompanhamento permanente ou apoio direto ao processo produtivo, especialmente: a) Forno Rotativo; b) Manutenção vinculada à operação contínua; c) Laboratório vinculado à operação contínua; d) Liderança Operacional; e) Refratário, quando vinculado à operação contínua; f) demais setores ou funções que, por necessidade técnica e operacional, demandem cobertura contínua ou acompanhamento dos turnos produtivos. Parágrafo segundo. Os turnos de trabalho na escala 4x4 serão organizados, preferencialmente, da seguinte forma: a) Turno Diurno: das 05h00 às 17h00; b) Turno Noturno: das 17h00 às 05h00. Parágrafo terceiro. Em ambos os turnos será concedido intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, que não será computado na duração do trabalho, totalizando 11 horas de trabalho efetivo por turno. Parágrafo quarto. A EMPRESA poderá promover ajustes operacionais nos horários de início e término dos turnos, inclusive para adequação da rendição das equipes, transporte, manutenção, segurança, demanda produtiva, organização interna ou situações emergenciais, desde que preservados o regime 4x4, o limite máximo de permanência previsto neste Acordo, o intervalo intrajornada, os períodos mínimos de descanso e a inexistência de redução salarial. Parágrafo quinto. Os ajustes operacionais previstos no parágrafo anterior não caracterizarão alteração do regime coletivo de jornada e serão comunicados aos empregados atingidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre que a situação concreta permitir. Parágrafo sexto. A alteração permanente que implique mudança substancial dos horários centrais dos turnos diurno e noturno previstos no § 2º, modificação da duração ordinária dos turnos ou descaracterização do regime 4x4 dependerá de prévia negociação com o SINDICATO e formalização por termo aditivo ao presente Acordo. Parágrafo sétimo. Não dependerão de negociação coletiva os remanejamentos individuais ou temporários de empregados, as substituições, as trocas de turno autorizadas, os ajustes de rendição de equipes e as alterações decorrentes de necessidade emergencial, força maior, manutenção, segurança operacional ou determinação de autoridade competente, desde que observados os limites legais e convencionais de jornada e descanso. CLÁUSULA SEXTA – DO REGIME DE COMPENSAÇÃO NA ESCALA 4X4 As horas trabalhadas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, quando decorrentes do cumprimento regular da escala 4x4, serão automaticamente compensadas pelas folgas previstas na própria escala, não sendo devido o pagamento de adicional de horas extras para o trabalho ordinário realizado dentro da escala pactuada. Parágrafo primeiro. A compensação ajustada nesta cláusula decorre da negociação coletiva ora firmada e da equivalência global do regime, considerando que, a cada 4 dias consecutivos de trabalho, o empregado usufrui 4 dias consecutivos de descanso. Parágrafo segundo. Somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a jornada ordinária prevista na escala 4x4, assim entendidas aquelas realizadas fora dos horários regularmente escalados, mediante convocação, necessidade operacional, substituição, rendição de turno, treinamento, reunião obrigatória ou outro motivo justificado. Parágrafo terceiro. As horas extraordinárias efetivamente realizadas fora da escala regular serão pagas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ou, na ausência de previsão mais benéfica, com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA ESCALA 4X4 O Descanso Semanal Remunerado considera-se usufruído e compensado dentro dos 4 dias consecutivos de folga previstos na escala 4x4. Parágrafo único. As partes reconhecem que o ciclo 4x4 assegura ao empregado período de repouso ampliado, regular e previsível, compatível com a finalidade do descanso semanal remunerado. CLÁUSULA OITAVA – DOS FERIADOS NA ESCALA 4X4 O trabalho realizado em feriados nacionais, estaduais ou municipais que coincidam com a escala regular de trabalho será remunerado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou compensado com folga adicional, a critério da EMPRESA, mediante ajuste com o empregado ou conforme política interna aplicável. Parágrafo primeiro. Quando houver compensação do feriado por folga adicional, não será devido o pagamento em dobro, desde que a folga seja efetivamente concedida. Parágrafo segundo. Quando não houver compensação, o trabalho em feriado será remunerado na forma prevista na legislação e na norma coletiva aplicável. CLÁUSULA NONA – DO TRABALHO NOTURNO NA ESCALA 4X4 Para o trabalho executado no turno noturno, fica assegurada a remuneração do adicional noturno correspondente, bem como a apuração da hora noturna reduzida no período trabalhado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, nos termos do artigo 73 da CLT e da norma coletiva aplicável. Parágrafo único. A prorrogação da jornada noturna, quando verificada, observará a legislação, a jurisprudência aplicável e as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME 5X2 Fica instituído o regime de trabalho 5x2, pelo qual o empregado trabalhará 5 dias por semana e descansará 2 dias por semana, preferencialmente aos sábados e domingos. Parágrafo primeiro. O regime 5x2 será aplicado, preferencialmente, aos seguintes setores: a) Forno Vertical; b) Trefila; c) Auxiliar Administrativo vinculado à produção; d) setores administrativos e operacionais compatíveis com jornada semanal; e) demais atividades que não demandem cobertura contínua em escala 4x4. Parágrafo segundo. A jornada ordinária no regime 5x2 será, preferencialmente, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, com 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Parágrafo terceiro. A jornada prevista no parágrafo anterior corresponde à compensação semanal destinada à supressão do trabalho ordinário aos sábados, respeitado o limite semanal de 44 horas. Parágrafo quarto. A EMPRESA poderá ajustar os horários de entrada e saída dos empregados submetidos ao regime 5x2, de forma coletiva ou individual, sempre que necessário à organização das atividades, desde que preservados a carga horária semanal, o intervalo intrajornada, os repousos legais, a compensação semanal do sábado e a irredutibilidade salarial. Parágrafo quinto. Os ajustes operacionais de horário previstos no parágrafo anterior não dependerão de negociação coletiva, devendo ser previamente comunicados aos empregados atingidos, sempre que possível. Parágrafo sexto. A alteração que implique modificação permanente da estrutura do regime 5x2, eliminação da compensação semanal ou adoção habitual de trabalho aos sábados dependerá de prévia negociação coletiva. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COMPENSAÇÃO SEMANAL NO REGIME 5X2 As partes ajustam que, no regime 5x2, o acréscimo diário destinado à compensação do sábado não configura hora extraordinária, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Parágrafo primeiro. A compensação semanal ora pactuada é válida para todos os empregados abrangidos pelo regime 5x2. Parágrafo segundo. A ausência injustificada do empregado em dia de trabalho poderá autorizar o desconto das horas não trabalhadas e, quando aplicável, das horas destinadas à compensação semanal, observadas a legislação e a norma coletiva vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REGIME 5X2 No regime 5x2, a EMPRESA poderá convocar empregados para realização de horas extraordinárias, inclusive para atendimento de demanda produtiva, conclusão de processo, necessidade de mercado, manutenção, substituição de empregados ausentes, paradas programadas ou situações excepcionais. Parágrafo primeiro. As horas extraordinárias observarão o limite legal de até 2 horas diárias, salvo hipóteses excepcionais legalmente admitidas. Parágrafo segundo. As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente ou, na ausência de previsão mais benéfica, com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo terceiro. A realização de horas extraordinárias deverá ser registrada no controle de jornada da EMPRESA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO BANCO DE HORAS, SE APLICÁVEL Caso a EMPRESA adote banco de horas, este deverá observar a legislação vigente e as disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho ou em instrumento coletivo específico. Parágrafo primeiro. Na ausência de banco de horas formalmente válido e aplicável, as horas extraordinárias realizadas serão remuneradas na folha de pagamento correspondente, com os adicionais devidos. Parágrafo segundo. A adoção de banco de horas não poderá suprimir o direito ao registro regular da jornada efetivamente trabalhada. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA A EMPRESA concederá intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 6 horas. Parágrafo primeiro. Eventual supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, quando excepcionalmente ocorrida, será tratada nos termos da legislação e da norma coletiva vigente. Parágrafo segundo. A EMPRESA observará de acordo com a escala pactuada, o intervalo interjornada legal, especialmente nas trocas de turnos, convocações extraordinárias e substituições. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONTROLE DE JORNADA A EMPRESA manterá controle de jornada dos empregados abrangidos pelo presente Acordo, por meio manual, mecânico, eletrônico, digital ou outro sistema admitido pela legislação. Parágrafo primeiro. Os empregados deverão registrar corretamente os horários de entrada, saída e intervalos, sendo vedado o registro de ponto por terceiros. Parágrafo segundo. Eventuais inconsistências deverão ser comunicadas à liderança imediata ou ao setor de Recursos Humanos. Parágrafo terceiro. As variações residuais de marcação de ponto observarão os limites de tolerância previstos na legislação. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ESCALAS DE TRABALHO A EMPRESA divulgará as escalas de trabalho aos empregados abrangidos, por meio físico, digital, mural, sistema interno, aplicativo corporativo ou outro meio idôneo. Parágrafo primeiro. A EMPRESA poderá ajustar a composição das equipes, a distribuição dos empregados, os dias de trabalho, os dias de descanso e os horários individualmente praticados, em razão de necessidade operacional, absenteísmo, férias, licenças, afastamentos, manutenção, treinamento, alteração da demanda produtiva, força maior, segurança operacional ou reorganização interna, desde que preservada a estrutura essencial do regime de jornada aplicável e observados os limites legais e convencionais de trabalho e descanso. Parágrafo segundo. Os ajustes previstos no parágrafo anterior integram o poder de organização e direção da EMPRESA e não dependerão de prévia negociação coletiva quando não implicarem alteração estrutural do regime 4x4 ou 5x2 pactuado neste Acordo. Parágrafo terceiro. Sempre que possível, a EMPRESA comunicará previamente aos empregados as alterações ordinárias de escala, buscando preservar a previsibilidade e evitar modificações imotivadas que comprometam a organização pessoal dos trabalhadores. Parágrafo quarto. As alterações estruturais e permanentes que descaracterizem os regimes 4x4 ou 5x2 dependerão de negociação coletiva e formalização por termo aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS TROCAS DE ESCALA E SUBSTITUIÇÕES A troca de escala ou turno entre empregados somente poderá ocorrer mediante autorização prévia da liderança imediata e registro formal. Parágrafo primeiro. Ficam vedadas trocas informais que comprometam o controle de jornada, a segurança da operação, os descansos legais ou a organização produtiva. Parágrafo segundo. Em caso de ausência de empregado escalado, a EMPRESA poderá promover remanejamento interno, convocação de folguista, substituição temporária ou realização de horas extraordinárias, observados os limites legais e normativos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS EMPREGADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A inclusão de aprendizes, menores de idade, gestantes, lactantes, empregados com deficiência, empregados reabilitados ou empregados com restrição médica em qualquer dos regimes previstos neste Acordo dependerá de compatibilidade legal, médica e ocupacional. Parágrafo único. Havendo impedimento legal, restrição médica ou incompatibilidade ocupacional, a EMPRESA poderá manter ou transferir o empregado para regime de jornada compatível. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA REMUNERAÇÃO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL A adoção dos regimes previstos neste Acordo não implicará redução salarial dos empregados abrangidos. Parágrafo primeiro. O salário mensal remunerará a jornada ordinária pactuada para cada regime. Parágrafo segundo. Horas extraordinárias, adicional noturno, adicionais legais ou convencionais, feriados trabalhados e demais parcelas variáveis serão pagos quando efetivamente devidos, conforme registros de jornada, legislação e norma coletiva aplicável. CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA As partes reconhecem que a implantação das escalas e regimes previstos neste Acordo decorre de negociação coletiva válida, necessidade operacional, adequação setorial negociada e organização produtiva da EMPRESA, não configurando alteração contratual lesiva, desde que observados os direitos previstos neste instrumento, na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO Fica autorizado período de transição de até 60 dias, contado da implantação operacional das novas escalas, para ajustes de equipes, remanejamentos, contratações, treinamentos, adequação de sistemas de ponto, organização dos turnos e consolidação da rotina produtiva. Parágrafo único. Durante o período de transição, a EMPRESA poderá ajustar a composição das equipes, a distribuição dos empregados, os horários de rendição, a alocação entre turnos e as escalas individuais, independentemente de nova negociação coletiva, desde que preservados os regimes 4x4 e 5x2 previstos neste Acordo, os limites máximos de jornada, os intervalos legais, os períodos mínimos de descanso e a irredutibilidade salarial. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA REVISÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU EXTINÇÃO As partes ajustam a plena vigência do presente Acordo e, ao final do prazo pactuado, poderão deliberar sobre sua eventual prorrogação, revisão, substituição ou celebração de novo instrumento coletivo. Parágrafo primeiro. Durante sua vigência, qualquer das partes poderá solicitar a abertura de negociação para revisão total ou parcial deste Acordo quando ocorrer alteração legislativa ou regulamentar, decisão judicial de efeito vinculante, necessidade operacional relevante, impacto econômico ou ocupacional significativo, caso fortuito, força maior ou alteração substancial das condições existentes no momento de sua celebração. Parágrafo segundo. A solicitação de revisão não implicará obrigação de concordância da outra parte, nem produzirá, por si só, suspensão, extinção ou alteração automática das disposições deste Acordo. Parágrafo terceiro. A efetiva alteração das disposições normativas deste Acordo dependerá de negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO e de formalização por termo aditivo ou novo instrumento coletivo, ressalvadas as adequações operacionais expressamente autorizadas neste instrumento e as providências indispensáveis ao cumprimento de norma legal, regulamentar ou decisão judicial de aplicação imediata. Parágrafo quarto. Na impossibilidade jurídica ou material de manutenção de determinada disposição em razão de norma superveniente de aplicação imediata, a EMPRESA poderá adotar provisoriamente as medidas estritamente necessárias ao cumprimento da nova obrigação, mediante comunicação ao SINDICATO, sem que tal providência configure alteração unilateral indevida do Acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA As partes reconhecem a plena validade das cláusulas ora pactuadas, por serem fruto de negociação coletiva, estabelecerem condição específica e adequada à realidade operacional da EMPRESA e observarem a autonomia coletiva constitucionalmente assegurada. Parágrafo único. O presente Acordo Coletivo prevalecerá sobre disposições legais gerais quanto às matérias negociadas, especialmente jornada de trabalho, compensação de jornada, escala 4x4, regime 5x2, turnos, feriados, intervalos, horas extraordinárias e organização das escalas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO VALE-ALIMENTAÇÃO A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo o benefício de Vale-Alimentação, por meio de cartão eletrônico ou outro meio disponibilizado pela administradora contratada. Parágrafo primeiro. O valor mensal do benefício será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por empregado elegível. Parágrafo segundo. O benefício terá caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo terceiro. A concessão, manutenção, suspensão ou revisão do benefício observará as regras internas da EMPRESA e a legislação vigente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO AUXÍLIO MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO A EMPRESA disponibilizará auxílio para aquisição de medicamentos de uso contínuo prescritos por profissional legalmente habilitado, como forma de incentivo à saúde e ao bem-estar dos empregados. Parágrafo primeiro. Terão direito ao benefício todos os empregados efetivos que tenham concluído o período de experiência contratual de 90 (noventa) dias. Parágrafo segundo. O benefício será destinado exclusivamente ao reembolso de medicamentos de uso contínuo devidamente prescritos por médico, destinados ao tratamento de enfermidades crônicas ou recorrentes, tais como hipertensão arterial, diabetes, doenças da tireoide, colesterol elevado, asma, depressão e outras condições equivalentes que exijam tratamento permanente ou prolongado. Parágrafo terceiro. O valor do auxílio corresponderá ao reembolso de até R$ 100,00 (cem reais) por mês, por empregado beneficiário, observado o limite definido pela EMPRESA. Parágrafo quarto. Para solicitação do benefício, o empregado deverá apresentar: a) receita médica válida e vigente; b) nota fiscal emitida em seu nome, correspondente à aquisição do medicamento, a ser apresentada sempre que houver solicitação de reembolso; c) formulário de solicitação de reembolso, exigido no ato de adesão ao benefício. Parágrafo quinto. O reembolso somente será efetuado após a conferência e aprovação da documentação apresentada pela EMPRESA. Parágrafo sexto. Este benefício possui caráter exclusivamente assistencial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, trabalhista, previdenciário ou fundiário. Parágrafo sétimo. § 7º O auxílio-medicação será mantido durante a vigência deste Acordo, observados os critérios, limites, condições de elegibilidade e procedimentos de comprovação nele estabelecidos. Parágrafo oitavo. A EMPRESA poderá, independentemente de negociação coletiva, regulamentar os procedimentos administrativos de solicitação, análise, comprovação, auditoria e pagamento do auxílio, bem como alterar formulários, prazos internos, meios de apresentação de documentos e sistemas utilizados, desde que não suprima o benefício nem reduza o limite mensal previsto no § 3º. Parágrafo nono. O benefício poderá ser suspenso individualmente em caso de ausência ou irregularidade da documentação, perda dos requisitos de elegibilidade, fraude, tentativa de fraude, desvio de finalidade, duplicidade de reembolso ou utilização em desconformidade com esta cláusula, assegurada ao empregado a possibilidade de prestar esclarecimentos. Parágrafo décimo. A suspensão geral, redução do valor ou extinção do auxílio durante a vigência deste Acordo dependerá de prévia negociação com o SINDICATO, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade jurídica superveniente, determinação de autoridade competente, extinção ou substituição legal do benefício, caso fortuito, força maior ou comprovada inviabilidade econômico-financeira ou operacional. Parágrafo décimo primeiro. Nas hipóteses excepcionais previstas no parágrafo anterior, a EMPRESA comunicará o SINDICATO e apresentará os fundamentos da medida, comprometendo-se as partes a iniciar negociação no prazo de até 30 (trinta) dias, sem que a abertura da negociação implique obrigação de manutenção definitiva, restabelecimento ou substituição do benefício. Parágrafo décimo segundo. O auxílio-medicação não se incorporará aos contratos individuais de trabalho e vigorará exclusivamente durante o prazo de vigência deste Acordo, não havendo ultratividade após seu término, salvo se expressamente renovado por novo instrumento coletivo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA Permanecem inalteradas e aplicáveis as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que não conflitarem com o presente Acordo Coletivo. Parágrafo único. Em caso de conflito entre este Acordo Coletivo e a Convenção Coletiva de Trabalho sobre as matérias específicas aqui reguladas, prevalecerá o presente Acordo, por sua especialidade e adequação à realidade da EMPRESA, observada a legislação vigente. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAR OU JUDICIAL Na hipótese de superveniência de alteração legislativa ou regulamentar, ou de decisão judicial de efeito vinculante, que modifique os limites legais de duração do trabalho ou torne direta e comprovadamente incompatível alguma disposição deste Acordo, a EMPRESA e o SINDICATO comprometem-se a iniciar negociação coletiva no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da efetiva entrada em vigor ou exigibilidade da nova norma ou decisão, com a finalidade de avaliar seus impactos e, quando necessário, estabelecer as adequações aplicáveis. Parágrafo primeiro. A eventual alteração estrutural da escala 4x4, do regime 5x2, da duração ordinária dos turnos ou das demais condições normativas previstas neste Acordo dependerá de pactuação coletiva e formalização por termo aditivo ou novo instrumento, observadas as disposições legais, regulamentares, decisões vinculantes e respectivas regras de transição. Parágrafo segundo. Até a celebração de termo aditivo ou novo instrumento coletivo, permanecerão válidas e eficazes as disposições deste Acordo que forem compatíveis com o novo regime jurídico, não ocorrendo sua extinção automática em razão da abertura ou do encerramento das negociações. Parágrafo terceiro. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput refere-se ao início das negociações e não à obrigatoriedade de sua conclusão, inexistindo obrigação de qualquer das partes aceitar proposta de alteração que não seja consensualmente ajustada. Parágrafo quarto. Havendo norma ou decisão de aplicação imediata que impossibilite juridicamente a manutenção de determinada disposição, a EMPRESA poderá implementar provisoriamente as medidas estritamente necessárias ao seu cumprimento, mediante comunicação ao SINDICATO, sem que isso caracterize alteração unilateral ilícita do Acordo. Parágrafo quinto. As adequações operacionais que não descaracterizem os regimes de jornada pactuados, bem como os ajustes de equipes, horários de rendição, substituições, remanejamentos, manutenção, segurança e organização produtiva, continuarão submetidos às regras previstas neste Acordo e não dependerão de nova negociação coletiva. Parágrafo sexto. A abertura ou a realização da negociação prevista nesta cláusula não implicará, por si só, reconhecimento de invalidade da jornada anteriormente praticada, descumprimento deste Acordo, direito automático ao pagamento de horas extraordinárias, diferenças salariais ou indenizações, nem aplicação retroativa da legislação, regulamentação ou decisão superveniente, salvo determinação expressa em sentido contrário. Parágrafo sétimo. Caso a alteração superveniente estabeleça período de transição, prazo de adaptação, regra de conversão ou possibilidade de manutenção temporária de regimes anteriormente pactuados, tais disposições serão integralmente observadas pelas partes. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO REGISTRO O presente Acordo Coletivo será levado a registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, produzindo seus jurídicos e legais efeitos. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em vias de igual teor e forma. Joinville/SC, 24 de julho de 2026. _____________________________________________________________________ SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO DE JOINVILLE RENATO LUIZ MACHADO Secretário Geral __________________________________ PLASINCO SUL LAMINAÇÃO LTDA AILTON PEREIRA AMARAL Gerente Administrativo
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.