Convenção Coletiva

Registro MTE SC002567/2026 · Solicitação MR061850/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 20 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caçador/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caçador/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuados os aprendizes, fica assegurado, a partir de 1º de setembro de 2026 e após o transcurso dos primeiros noventa dias de vigência do contrato de trabalho, um piso salarial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). § 1º - Caso o piso salarial estabelecido pelo governo estadual para a categoria, nos termos do art. 1°, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 459/2009, incluindo-se a atualização que o piso salarial estadual sofrer durante a vigência desta convenção coletiva, seja superior ao piso salarial estabelecido no caput , prevalecerá o piso estadual. § 2º - O reajuste salarial estabelecido na cláusula Quarta - Reajuste Salarial não incidirá sobre o valor do piso salarial convencionado no caput desta cláusula. § 3º - Durante o prazo de vigência do contrato de experiência, conforme a Lei, poderá ser pago o salário mínimo nacional vigente no país. § 4º - Ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, será garantido o salário mínimo nacional hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de setembro de 2026, pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2025. § 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de dezembro. § 2º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2025, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o principio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função. § 3º- Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Será facultada a criação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, conforme Lei nº. 9.601/98. As empresas interessadas em celebrar este contrato encaminharão solicitação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS COM FERIADOS E FINS DE SEMANA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL PARA FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.