Convenção Coletiva
Registro MTE SC002565/2026 · Solicitação MR061754/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º/08/2026 o piso salarial mensal a ser praticado pelas empresas das categorias profissionais dos químicos e farmacêuticos de Criciúma e Região será de R$ 2.292,09 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e nove centavos) , na razão de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Isto é, o reajuste de 4,10% (quatro vírgula dez por cento) relativo ao INPC do período de 1º.08.2025 até 31.07.2026, acrescido do percentual de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) de ganho real sobre o PISO SALARIAL praticado em 31.07.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante o contrato de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias, a remuneração será equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do valor do piso salarial ora estabelecido, não podendo, contudo, ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Estado de Santa Catarina. PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças em razão da aplicação do novo PISO SALARIAL, previsto no caput da presente CLÁUSULA, relativamente ao mês de agosto de 2026, deverão ser repassadas aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026, juntamente com a folha de pagamento de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 1º/08/2026, reajuste e/ou correção salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 1º/08/2025 a 31/07/2026, no percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), acrescido de mais 1% (um por cento) de ganho real, totalizando o percentual alcançado de reajuste salarial de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/07/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de agosto de 2026, deverão ser repassadas aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026, juntamente com a folha de pagamento de setembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos percentuais e valores acima previstos serão compensados os aumentos e/ou antecipações espontâneas ou compulsórias concedidos a partir de 1º/08/2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação, implemento de idade, mérito e término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após 1º/08/2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado em 1º/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal aos empregados, com identificação da empresa, discriminação da remuneração, valor do depósito do FGTS e descontos. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão disponibilizar os comprovantes de pagamento através de mecanismos da rede mundial de computadores (internet), hipótese em que não será necessário cumprir o disposto no caput desta cláusula.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.