Acordo Coletivo
Registro MTE SC002561/2026 · Solicitação MR062583/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS,BARES, RESTAURANTES E SIMILARES , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS,BARES, RESTAURANTES E SIMILARES , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá alimentação gratuita em padrão adequado e compatível com os costumes locais aos empregados abrangidos por esta jornada, observadas as condições e diretrizes estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO E ADMISSÕES
Fica dispensada a celebração de termo aditivo individual de condições de trabalho para os empregados admitidos a partir da assinatura deste instrumento sob os parâmetros ora acordados, bastando que seja fornecida ao novo empregado cópia deste Acordo Coletivo, colhendo-se o respectivo recibo de entrega, mantido em poder da EMPRESA. O SINDICATO providenciará o protocolo e o devido registro do presente instrumento no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos do art. 614 da CLT, para fins de publicidade e eficácia jurídica.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Fica facultado à EMPRESA adotar e contratar profissionais para o cumprimento de jornada especial no regime de 12 (doze) horas de trabalho seguidas por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, com esteio no art. 59-A da CLT e na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo ser garantido o piso salarial profissional fixado na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Parágrafo Primeiro : A fim de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, fica assegurado, no curso da jornada 12x36, um intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, nos termos do art. 71 da CLT, facultada a sua redução/indenização mediante norma coletiva específica, respeitadas as disposições do art. 611-A, inciso III, da CLT. Parágrafo Segundo : O intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso não poderá coincidir com o horário de início nem com o de término da jornada de trabalho. Parágrafo Terceiro : Para os empregados sujeitos a esta escala, os feriados trabalhados serão remunerados em dobro. ou compensados com folga na semana subsequente de comum acordo. Parágrafo Quarto : O empregado que faltar injustificadamente ao trabalho na escala 12x36 sofrerá o desconto do dia trabalhado (correspondente às 12 horas) e a perda proporcional do valor relativo ao Descanso Semanal Remunerado (DSR). Parágrafo Quinto : A alteração do regime de trabalho da escala 12x36 para a jornada ordinária semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas, ajustada em comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará direito a qualquer acréscimo ou recomposição salarial.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE/ SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LEVISA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.