Acordo Coletivo
Registro MTE SC002555/2026 · Solicitação MR047653/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias quimicas , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias quimicas , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados da empresa serão reajustados a partir de 01/08/2026, pela aplicação do percentual de 5.6% (cinco virgula seis), incidente sobre os salários vigentes em 01/08/2026. Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2025, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2025. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais apuradas, relativamente à aplicação dos preceitos contidos neste ACT, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro/2026. Parágrafo terceiro: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não concedidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos no art. 459 e no art. 477, § 6º, da CLT, implicará no pagamento de multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, sujeitando-se ainda a empresa às multas administrativas estabelecidas pela lei citada, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora .
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias será concedida a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, previsto em lei, caso o empregado faça o requerimento por escrito à empresa.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ELETRONICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSINATURA ELETRONICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.