Acordo Coletivo

Registro MTE SC002555/2026 · Solicitação MR047653/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 5,60% 14 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 01/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias quimicas , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias quimicas , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados da empresa serão reajustados a partir de 01/08/2026, pela aplicação do percentual de 5.6% (cinco virgula seis), incidente sobre os salários vigentes em 01/08/2026. Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2025, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2025. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais apuradas, relativamente à aplicação dos preceitos contidos neste ACT, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro/2026. Parágrafo terceiro: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não concedidas pelo empregador.

CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS

O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos no art. 459 e no art. 477, § 6º, da CLT, implicará no pagamento de multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, sujeitando-se ainda a empresa às multas administrativas estabelecidas pela lei citada, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora .

CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Ao empregado que entrar em gozo de férias será concedida a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, previsto em lei, caso o empregado faça o requerimento por escrito à empresa.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ELETRONICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSINATURA ELETRONICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.