Acordo Coletivo

Registro MTE SC002554/2026 · Solicitação MR061864/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo, a partir do mês de Maio/2026 nos valores a seguir: a) Motorista/Carreta/operacional: Bi-trem, Vanderleia e 4 eixo carga em Geral: R$ 3.157,00 b) Motoristas/operacional: de veículos: Truck e Toco: R$ 2.683,00 c) Serviços Gerais: Ajudantes de Motorista etc.: R$ 1.880,00 Parágrafo Primeiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo garantir no mínimo o normativo da categoria. Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão, junto ao pagamento, envelope ou documento similar discriminando os valores que o empregado receber inclusive os depósitos do FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DE OUTRAS CATEGORIAS QUE INTEGRAM O TRANSPORTE:

Como forma de incentivar as categorias abaixo relacionados estes passam doravante a serem divididos por categorias que irão de I a III, com salários progressivamente diferenciados em razão do tempo de serviço tempo de serviço na função e na empresa Distribuidora de Bebidas ACB Ltda, sendo que a partir de Maio de 2026 , os salários passaram a ser conforme a tabela a abaixo: MOTORISTA DE ENTREGA CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO MOTORISTA I DE 0 A 12 MESES DE SERVIÇO R$ 2.683,00 MOTORISTA II DE 12 A 48 MESES DE SERVIÇO R$ 2.872,60 MOTORISTA III ACIMA DE 48 MESES DE SEVIÇO R$ 3.058,10 AJUDANTE DE MOTORISTA DE ENTREGA CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO AJUDANTE I DE 0 A 12 MESES DE SERVIÇO R$ 1.880,00 AJUDANTE II DE 12 A 48 MESES DE SERVIÇO R$ 2.014,00 AJUDANTE III ACIMA DE 48 MESES DE SEVIÇO R$ 2.143,32 OPERADOR DE EMPILHADEIRA CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO OPERADOR I DE 0 A 12 MESES DE SERVIÇO R$ 2.642,00 OPERADOR II DE 12 A 48 MESES DE SERVIÇO R$ 2.899,10 OPERADOR III ACIMA DE 48 MESES DE SEVIÇO R$ 3.087,78 CONFERENTES CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO CONFERENTES I DE 0 A 12 MESES DE SERVIÇO R$ 2.642,00 CONFERENTES II DE 12 A 48 MESES DE SERVIÇO R$ 2.899,10 CONFERENTES III ACIMA DE 48 MESES DE SEVIÇO R$ 3.087,78 AJUDANTE DE CARREGAMENTO CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO AJ CARREG. I DE 0 A 12 MESES DE SERVIÇO R$ 1.880,00 AJ CARREG. II DE 12 A 48 MESES DE SERVIÇO R$ 2.014,00 AJ CARREG. III ACIMA DE 48 MESES DE SEVIÇO R$ 2.143,32 SERVIÇOS GERAIS CATEGORIA TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO SERVIÇOS GERAIS I DE 0 A 12 MESES DE SERVIÇO R$ 1.880,00 SERVIÇOS GERAIS II DE 12 A 48 MESES DE SERVIÇO R$ 2.014,00 SERVIÇOS GERAIS III ACIMA DE 48 MESES DE SEVIÇO R$ 2.143,32 Parágrafo Primeiro: Assim os valores serão pagos para os funcionários que se enquadrarem nas categorias, sendo que, para seu enquadramento será levado em conta exclusivamente o tempo de serviço na função e na empresa Distribuidora de Bebidas ACB Ltda., desde a entrada em vigor do presente acordo, ou seja, o funcionário que se enquadrar na respectiva categoria já passará a receber o valor correspondente. Parágrafo Segundo: Os valores da tabela dos salários serão reajustados sempre no mês de maio conforme reajustes do Acordo Coletivo, sendo que as categorias de I a III seguirão o aumento do salário normativo ajustado no presente Acordo. Parágrafo Terceiro: Fica instituída a possibilidade de troca de função desde que na mesma categoria e que o respectivo salário seja equivalente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Na forma prevista no caput do art. 462, da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários à aquisição de ticket alimentação, empréstimo consignado, bebidas ou quaisquer outros produtos comprados da empresa, adiantamentos salariais (vales), quebras e perdas de produtos revendidos pela empregadora, multas de trânsito ocorridas em serviço, danos aos veículos da empresa ou de terceiros, quando estes forem ocasionados por culpa ou dolo do empregado e ainda dados aos materiais de trabalho fornecidas pela empregadora, incluindo-se aparelhos celulares, tablets, palmtops, notebooks e/ou outros Parágrafo único. Em caso de rescisão contratual, ter-se-ão por imediatamente vencidos os descontos autorizados de forma parcelada, quais poderão ser integralmente descontados das verbas rescisórias eventualmente devidas.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/PRODUTIVIDADE. CONTROLE EFETIVO DE JORNA…
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO PROLONGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIARIA PARA MOTORISTA DE CARRETA/PUXADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DO REPOUSO DIÁRIO (11H)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECONHECIMENTO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.