Acordo Coletivo
Registro MTE SC002553/2026 · Solicitação MR057738/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2026 a 15 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SISTEMA DE HORÁRIO MÓVEL E BANCO DE HORAS
CONSIDERANDO que os empregados abrangidos pelo presente Acordo poderão estar sujeitos a diferentes jornadas contratuais de trabalho, inclusive jornada em regime de tempo parcial, observados os limites previstos na legislação; CONSIDERANDO que o Sistema de Horário Móvel e Banco de Horas tem por finalidade proporcionar maior flexibilidade na organização da jornada de trabalho, permitindo a compensação de eventuais diferenças entre a jornada contratual e aquela efetivamente realizada; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer limites objetivos para a formação de saldos positivos e negativos, bem como regras para sua compensação, apuração e quitação; CONSIDERANDO que o presente Acordo se aplica exclusivamente aos empregados submetidos a controle de jornada; CONSIDERANDO as disposições dos artigos 58, 58-A, 59, 66, 611-A e demais dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; CONSIDERANDO a vontade das partes em estabelecer regras para adoção do Sistema de Horário Móvel e Banco de Horas;
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE HORÁRIO MÓVEL E BANCO DE HORAS
Fica estabelecido aos empregados da BOSCH abrangidos pelo presente Acordo e submetidos a controle de jornada o Sistema de Horário Móvel e Banco de Horas, observadas as jornadas contratuais individuais e os limites estabelecidos neste instrumento. § 1º. O Sistema de Horário Móvel possibilita ao empregado, observadas as necessidades da operação e os períodos de presença obrigatória eventualmente estabelecidos pela BOSCH, flexibilizar os horários de início e término da jornada, dentro dos limites previstos neste Acordo. § 2º. As diferenças positivas ou negativas entre a jornada contratual e a jornada efetivamente realizada serão registradas no Banco de Horas, observadas as regras e limites previstos neste instrumento. § 3º. Permanecem integralmente aplicáveis os intervalos para repouso e alimentação, descanso entre jornadas e demais limites legais relativos à duração do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NÃO ABRANGIDOS
O presente Acordo não se aplica aos empregados legalmente dispensados de controle de jornada, inclusive aqueles enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 62 da CLT, enquanto perdurar a respectiva condição. § 1º. A eventual alteração do regime de trabalho ou enquadramento do empregado, passando este a estar submetido a controle de jornada, permitirá sua inclusão no Sistema de Horário Móvel e Banco de Horas, desde que abrangido pelas demais disposições deste Acordo.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO E LIMITES DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CICLO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO CICLO – SALDO POSITIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FECHAMENTO DO CICLO – SALDO NEGATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES DE ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.