Acordo Coletivo
Registro MTE RS003772/2026 · Solicitação MR053991/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da alimentação em geral, nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, de fabricação de margarina, e moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; fabricação de aguardente e outras bebidas destiladas, fabricação de vinho, fabricação de malte, cervejas e chopes, fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcóolicas, de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo e centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, e adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagem de grãos; e de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Camargo/RS, Gentil/RS, Marau/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Santo Antônio do Palma/RS e Vila Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da alimentação em geral, nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, de fabricação de margarina, e moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; fabricação de aguardente e outras bebidas destiladas, fabricação de vinho, fabricação de malte, cervejas e chopes, fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcóolicas, de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo e centeio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, e adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagem de grãos; e de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Camargo/RS, Gentil/RS, Marau/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Santo Antônio do Palma/RS e Vila Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais a partir de 01 de maio de 2026, será o seguinte: I. Piso Salarial: R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) por mês e, R$ 9,55 (Nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora. II. O pagamento das diferenças decorrentes das previsões desta Cláusula, retroativos a data base, serão considerados e pagos na folha de agosto/2026, crédito em 01.09.2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de abril de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de abril de 2025, em 4,11% (Quatro virgula onze por cento), a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês maio de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos, ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril 2026. PARÁGRAFO OITAVO: O pagamento das diferenças decorrentes das previsões desta Cláusula, retroativos a data base, serão considerados e pagos na folha de agosto/2026, crédito em 01.09.2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA, em observância ao inciso “X” do Art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o Art. 462 da CLT e as verbas por ele formalmente e individualmente autorizadas.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - 13º. SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E DEMAIS VESTIMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.