Acordo Coletivo

Registro MTE RS003769/2026 · Solicitação MR063378/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 5,11% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme tabela abaixo: Função 30/04/2026 01/09/2026 Motorista Truck, bitruck, Toco e Vulk R$ 2.490,67 R$ 2.617,94 Motorista de Van R$ 2.185,76 R$ 2.297,45 Manobrista R$ 2.300,00 R$ 2.417,53 Manobrista turno C R$2.854,99 Auxiliar de Transporte R$ 1.670,61 R$1.755,98 Ajudante de Depósito (Armazém) R$ 1.660,49 R$ 1.755,98 Ajudante de Depósito (Amarrador) R$ 1.944,88 R$ 2.044,26 Ajudante de Dep. Amarrador Líder R$ 2.033,20 R$ 2.137,10 Operador de Empilhadeira R$ 2.199,20 R$ 2.311,39 Operador Conferente R$ 2.858,74 R$ 3.004,82 Parágrafo primeiro . Ajustam as partes que o reajuste correspondente a 5,11% (cinco vírgula onze por cento) será concedido da seguinte forma: no período de maio de 2026 a agosto de 2026 , o respectivo percentual será pago a título de abono salarial , de natureza indenizatória e sem incorporação à remuneração. A partir da competência setembro de 2026 , o percentual de 5,11% será incorporado ao salário-base dos empregados. Os valores correspondentes ao abono relativo ao período de maio a agosto de 2026 serão quitados pela empresa até o mês de dezembro de 2026 . A partir de 01/09/2026 , entrarão em vigor os novos pisos salariais constantes na tabela acima . Parágrafo segundo: Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., vinculados a este sindicato, receberão abono salarial e reajuste salarial nos moldes previstas no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo terceiro : Aos empregados admitidos após a data-base, o reajuste salarial será concedido proporcionalmente ao número de meses trabalhados, observados os critérios legais e convencionais aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Em conformidade com o disposto no Art. 457, § 4º da CLT a EMPRESA poderá, por absoluta liberalidade, implementar programas internos de incentivo às metas, produtividade e assiduidade em razão de cumprimento ao plano de produção, desempenho superior à média e ao ordinariamente esperado pelo empregado no exercício de suas atividades, incluindo o pagamento de prêmios por meio de bens, serviços, vouchers, tickets e outras premiações. Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que os programas de incentivo à produtividade e assiduidade, com o pagamento de prêmios, poderão ter suas regras formalizadas por escrito, sem que isso descaracterize a liberalidade ou altere a natureza do prêmio. Parágrafo Segundo: Caso opte pela implementação de um programa de premiação ou incentivo a EMPRESA instituirá uma política interna, dando conhecimento dessa política a seus empregados. Parágrafo Terceiro: Os pagamentos realizados sob a forma de prêmios e/ou campanhas de incentivo à produtividade e assiduidade não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com o disposto no art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo Quarto: O uso e a destinação dos prêmios recebidos serão de inteira responsabilidade do empregado. Parágrafo Quinto: Os prêmios decorrem da atuação não ordinária do empregado, o que não se coaduna com o pagamento mensal e habitual, não possuindo, portanto, natureza ou caráter salarial.

CLÁUSULA QUINTA - BÔNUS DEVOLUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO URBANA (DU)

Exclusivamente aos motoristas das categorias Truck , Bitruck , Toco e VUC , bem como aos respectivos ajudantes e/ou auxiliares de distribuição, será concedido o Bônus Devolução às equipes que, no período de apuração compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês subsequente, realizarem no mínimo 15 (quinze) mapas de entrega e apresentarem índice de devoluções (produtos carregados e não entregues, por qualquer motivo) igual ou inferior a 2,00% (dois por cento). O bônus será pago no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada motorista e de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ajudante e/ou auxiliar. Parágrafo primeiro: O percentual máximo de devoluções previsto nesta cláusula poderá ser alterado pela empresa, mediante comunicação por carta circular e/ou termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo : O valor pago a título de Bônus Devolução constará no extrato de remuneração variável, quando existente, sendo pago sob a rubrica "Prêmio Produtividade/Remuneração Variável" , possuindo natureza de prêmio, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não se incorporando à remuneração nem servindo de base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS ADERÊNCIA - AUTOSSERVIÇO (AS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO BÔNUS NÍVEL DE SERVIÇO (CESTA BÁSICA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PERNOITE E AUXÍLIO JANTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE TREINAMENTO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE O…
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.