Acordo Coletivo

Registro MTE RS003763/2026 · Solicitação MR062358/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
25/09/2026 a 24/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em São Marcos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2026 a 24 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho regulará condições específicas de contratos de trabalho entre empregados e empresa durante a vigência deste instrumento, que possui prazo de eficácia para suas disposições, estipulações e incidências como condição de existência, regulando, inclusive, aqueles contratos que vierem a serem firmados na sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - MUDANÇA HORÁRIO DE TRABALHO

De conformidade com decisão dos Empregados da empresa em assembleia convocada pelo Sindicato Profissional, bem como o disposto no art. 611-A, Inciso III, da Lei 13.467/2017, fica acordado que a partir de 28 de setembro 2026, o horário de trabalho dos empregados da empresa do turno diurno TURMA 1 passa a ser de Segunda a Quinta feira das 07:00 horas às 11:30 horas e das 12:30 horas às 17:45 horas e na Sexta feira das 07:00 horas às 12:15 horas, com intervalo de 15 minutos e a TURMA 2 passa a ser de Segunda a Quinta feira das 07:00 horas às 12:30 horas e das 13:30 horas às 17:45 horas e na Sexta feira das 07:00 horas às 12:15 horas, com intervalor de 15 minuos , não sendo alterado o regime de compensação de horas já existente. Os empregados que forem admitidos ficarão automaticamente incluídos nas condições estabelecida nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES EVENTUAIS DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS

As alterações e revisões das condições deste Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas por consenso das partes, formalmente manifestado em documento. As dúvidas e/ou controvérsias eventualmente surgidas em decorrência dos termos do presente acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. E por estarem, assim, justos e acertados, as partes, em feitio firme e definido, assinam o presente, instruído com os documentos necessários à sua validade, em 02 (duas) vias de igual teor e forma e com uma só finalidade.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.