Convenção Coletiva

Registro MTE RS003761/2026 · Solicitação MR062379/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 5,33% 49 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e Nova Pádua/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e Nova Pádua/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 01º de JULHO de 2026 , vigorarão com os seguintes valores: a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.472,00,00 (Dois mil quatrocentos e setenta dois reais); b) Empregados vendedores, ou equivalentes, que exerçam a função a mais de 12 meses consecutivos na mesma empresa: R$ 2.472,00,00 (dois mil, quatrocentos e setenta dois reais); c) Empregados que percebam salário fixo: R$ 2.059,00 (dois mil e cinquenta nove reais); d) Empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias: R$ 1.843,00 (um mil, oitocentos e quarenta trê reais). Parágrafo Único - Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no "caput" e na alínea "c" desta cláusula, os empregados que forem contratados na modalidade de Jovem Aprendiz, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.384,00 (um mil trezentos e oitenta quartro reais), para uma jornada de 6 (seis) horas/dia.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em primeiro de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 5,33%(cinco virgula trinta e três por cento), incidentes sobre os salários reajustados previstos na convenção coletiva de 2025. Parágrafo Primeiro - Em 01/07/2027, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão reajustados, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os Sindicatos Acordantes. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados no reajuste previsto no caput da cláusula os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antig u idade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: TABELA REAJUSTE PROPORCIONAL PARA ADMITIDOS APÓS JULHO 2025 Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/25 5,33% out/25 4,00% jan/26 2,67% abr/26 1,33% ago/25 4,89% nov/25 3,55% fev/26 2,22% mai/26 0,89% set/25 4,44% dez/25 3,11% mar/26 1,78% jun/26 0,44% Parágrafo Quarto : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - ARREDONDAMENTO

Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO PARA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR OU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.