Acordo Coletivo

Registro MTE RS003757/2026 · Solicitação MR061950/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, a funcionária será enquadrada na faixa 5 do salário mínimo regional de R$2.388,50 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). Parágrafo único - A diferença salarial retroativa será paga em parcela única.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As primeiras duas horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas subsequentes serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O SindJoRS concederá à funcionária vale-refeição/alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada dia útil, inclusive durante o período de férias. Parágrafo primeiro – Os efeitos desta vantagem são retroativos a 1º de julho de 2026. Parágrafo segundo - Essa vantagem não integra o salário para nenhum efeito.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA NO EMPREGO NO PERÍODO ELEITORAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO AOS LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO E REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.