Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001882/2026 · Solicitação MR039112/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2026 a 05 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
As gorjetas que o empregado eventualmente receber diretamente em dinheiro e/ou via transferência eletrônica do cliente, deverá ser encaminhada pelo empregado ao caixa da empresa ou declarado à empresa. Parágrafo primeiro : Tais gorjetas, sob a nomenclatura de gorjeta compulsória, serão discriminadas pelo empregador e distribuídas, no contracheque, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu, conforme as regras expostas no presente acordo. Parágrafo segundo : O empregado deverá, sob as penas da lei, declarar todo e qualquer valor recebido em espécie. Parágrafo terceiro : No caso de omissão por parte dos empregados em informar tais valores, estes não irão refletir na remuneração do empregado, na forma da Súmula nº 354 do TST, haja vista que a empresa não pode presumir o quantitativo de gorjetas recebidas em dinheiro e não declaradas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
Os empregados admitidos dentro da vigência deste acordo, serão automaticamente enquadrados nas clausulas aqui pactuadas;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.