Convenção Coletiva
Registro MTE RS003751/2026 · Solicitação MR062602/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Itacurubi/RS, Itaqui/RS e Maçambará/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Itacurubi/RS, Itaqui/RS e Maçambará/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I) Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais de 1º de março de 2026 a 30 de abril de 2026 : a) Empregados em geral = R$ 1.945,00 (Um mil e novecentos e quarenta e cinco reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais); e c) Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional. II) E, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes Salários Mínimos Profissionais : a) Empregados em geral = R$ 1.972,00 (Um mil e novecentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.926,00 (Um mil e novecentos e vinte e seis reais); e c) Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.