Convenção Coletiva

Registro MTE RS003749/2026 · Solicitação MR053488/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS e Nova Roma do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS e Nova Roma do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2026 o seguinte: I. Aos serventes de obras e demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção dos elencados no subitem abaixo, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,27 (dez reais e vinte sete centavos) por hora, ou R$ 2.259,40 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) mensais. Decorridos seis meses desta contratação estes trabalhadores passarão a perceber o salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) por hora, ou R$ 2.365,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais) mensais, valores esses que formarão base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. II. Aos profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores, pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, sinaleiros, operadores de grua e operadores de guincho, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 14,77 (quatorze reais e setenta e sete e sete centavos) por hora, ou R$ 3.249,40 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) mensais, valor esse que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho, relativas aos meses de março, abril, maio e junho de 2026 serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de setembro/2026 ; e as diferenças relativas aos meses de julho e agosto de 2026 serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de outubro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

As partes estabelecem que em 1º de março de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo primeiro convenente concederão aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo segundo convenente, correção salarial de 5% (cinco por cento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base v ig entes em 1º de mar ç o de 2025 . Parágrafo primeiro . Os empregados admitidos após 1º de março de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2024 5,00% Setembro/2024 2,50% Abril/2024 4,58% Outubro/2024 2,08% Maio/2024 4,17% Novembro/2024 1,67% Junho/2024 3,75% Dezembro/2024 1,25% Julho/2024 3,33% Janeiro/2025 0,83% Agosto/2024 2,92% Fevereiro/2025 0,42% Parágrafo segundo . Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro. Fica mantida a data-base de 1º de março, para todos os efeitos legais. Parágrafo quarto. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas antes da data-base deste instrumento, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO SALÁRIO NORMATIVO E INGRESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.