Convenção Coletiva
Registro MTE RS003747/2026 · Solicitação MR062095/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS e São José do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS e São José do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2026 até 30 de abril de 2026, os seguintes pisos salariais: A) R$ 1.953,61 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; B) R$ 2.029,80 (dois mil, vinte e nove reais e oitenta centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas; C) R$ 1.867,04 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza. II - Ficam instituídos a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: A) R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; B) R$ 2.029,80 (dois mil, vinte e nove reais e oitenta centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas; C) R$ 1.867,04 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz será o piso da categoria, no entanto, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de cálculo e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2027/2028, as partes acordam que serão considerados como referência os pisos salariais estabelecidos no item II da presente normal coletiva (1º Maio).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centécimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em março de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: I - EM 1º DE MARÇO DE 2025 Admissão Reajuste MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,68% MAIO/2025 3,04% JUN/2025 2,58% JUL/2025 2,27% AGO/2025 2,27% SET/2025 2,27% OUT/2025 1,59% NOV/2025 1,55% DEZ/2025 1,51% JAN/2026 1,24% FEV/2026 0,73% PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.