Convenção Coletiva

Registro MTE RS003746/2026 · Solicitação MR054979/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/12/2026 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Osório/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS e Xangri-lá/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Osório/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS

A partir de 1º de dezembro de 2026 , os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Osório, funcionarão com a utilização dos empregados, em todos os feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos f eriados de 25 de dezembro de 2026, 1º de janeiro de 2027 e 1º de maio de 2027 , salvo autorização em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato Patronal. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais nas cidades de Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Maquiné, Osório, Terra de Areia, Tramandaí, e Xangri-lá, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Osório, terão funcionamento limitado até as 20h30min (vinte horas e trinta minutos) horas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO

A partir de 1º de dezembro de 2026 os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos na cláusula terceira da presente convenção coletiva, poderão optar entre: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de, no mínimo, R$ 97,27 (noventa e sete reais e vinte e sete centavos) acrescida de uma folga compensatória que poderá ser gozada no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou uma indenização, sem direito a folga compensatória, no valor de, no mínimo, R$ 140,00 (cento e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Optando pela indenização prevista na alínea "b", o empregado abre mão de se opor a contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos meses de novembro, dezembro e janeiro , o prazo para concessão da folga compensatória prevista nas alíneas "a" e "b" será de 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores das indenizações fixadas na alínea "b" não integrarão o salário para qualquer efeito legal e deverão ser alcançados ao empregado junto com a folha de salários; PARÁGRAFO QUARTO - Os valores das indenizações fixadas na alínea "b" são para uma jornada diária de 8 (oito) horas; e PARÁGRAFO QUINTO - Será considerada falta ao trabalho do empregado que convocado para trabalhar no feriado deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas. PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA NA TERÇA DE CARNAVAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.