Acordo Coletivo
Registro MTE SP006591/2026 · Solicitação MR062700/2025 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de outubro de 2025 a 06 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSO
o acordo só tem validade jurídica se formalizado e aprovado na forma tripartite, ou seja: empresa, sindicato e trabalhador e da mesma forma quando aplicado, sua renovação deve obedecer aos mesmos critérios.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO
Os funcionários da empresa serão divididos em 04 (quatro) turmas, agora denominadas A, B, C e D, e trabalharão em turnos. SEMANA 01 - 12x36 Escala de Trabalho 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado Domingo Turno A (Dia) Folga 06h as 18h Folga 06h as 18h Folga 06h as 18h Folga 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado Domingo Turno B (noite) Folga 18h as 06h Folga 18h as 06h Folga 18h as 06h Folga SEMANA 01 - 12x36 Escala de Trabalho 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado Domingo Turno C (Dia) 06h as 18h Folga 06h as 18h Folga 06h as 18h Folga 06h as 18h 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado Domingo Turno D (noite) 18h as 06h Folga 18h as 06h Folga 18h as 06h Folga 18h as 06h
CLÁUSULA QUINTA - TURNOS
Os turnos serão das 06h00 às 18h00 e das 18h00 às 06h00, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, em um total de 12 horas de jornada (sendo 01 hora de repouso em razão do intervalo de alimentação e descanso), seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso, e assim sucessivamente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONFORMIDADE
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEFINIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.