Acordo Coletivo
Registro MTE RS003741/2026 · Solicitação MR062779/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Aos empregados da Empresa acordante, a partir de 1º de maio de 2026, será aplicado o piso normativo previsto na tabela abaixo, que resulta de majoração salarial no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários base praticados até abril de 2026: Motorista R$ 2.602,47 Parágrafo Primeiro. O reajuste salarial previsto no caput incidirá sobre a parcela salarial até o valor máximo de R$14.917,56 (quatorze mil novecentos e dezessete reais com cinquenta e seis centavos). A correção do valor da parcela excedente a esse será objeto de negociação entre o empregado e o empregador. Parágrafo Segundo. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional, restando quitada a inflação ocorrida no período revisando, bem como contempla e supera o ajuste previsto na CCT, não sendo os percentuais cumulativos. Parágrafo Terceiro. Considerando que o reajuste salarial previsto no caput foi implementado pela empresa a partir da competência de agosto de 2026, as diferenças salariais correspondentes às competências de maio, junho e julho de 2026 serão pagas aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho na folha de pagamento da competência de setembro e outubro de 2026, em duas parcelas.
CLÁUSULA QUARTA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIAÇÕES
A empresa poderá realizar campanhas motivacionais ou programas de incentivo, cujas regras e premiações poderão ser estabelecidas pela empresa, individualmente, mediante circulares ou afins. Parágrafo Único . As premiações a que se refere o caput da presente cláusula poderão ser em espécie, hipótese em que obrigatoriamente constarão em demonstrativo de pagamento, em bens móveis, brindes, viagens ou quaisquer outras configurações, possuindo, de toda forma, natureza indenizatória, não sendo consideradas, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração dos colaboradores.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Acorda-se que a cada 5 anos ininterruptos de prestação laboral pelo colaborador a favor da empresa, este receberá mensalmente a título de prêmio por tempo de serviço (PTS), a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) de seu salário base. Parágrafo único. A parcela em questão possui natureza salarial e integrará a remuneração dos colaboradores.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - OBSERVÂNCIA A NORMAS INTERNAS, DE SEGURANÇA E MEDIDAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA NONA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA COM DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E COMPARECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.