Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002243/2026 · Solicitação MR062418/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representação legal da Categoria dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representação legal da Categoria dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É garantido ao farmacêutico a partir de 1º de maio de 2026 o salário normativo mensal no valor de R$ 4450,00( Quatro mil quatrocentos Reais). Parágrafo Único- Os valores retroativos a 01 de maio de 2026, deverão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas mensais, não menores que quinhentos reais, consecutivas a partir da assinatura e divulgação pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios de Niterói e São Gonçalo, para os serviços profissionais e técnicos especializados que recebam salários acima do piso, terão seus salários reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026. b) Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos a mesmo título. c) Os Valores retroativos a 01 de maio de 2026, deverão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas mensais, não menores que quinhentos reais, consecutivas a partir da assinatura e divulgação pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas, a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS).
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - FERIADO DO COMERCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS, HORAS E LIÇENÇAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS-INICIO DO PERIODO DE GOZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇOES DE TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.