Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002243/2026 · Solicitação MR062418/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representação legal da Categoria dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representação legal da Categoria dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É garantido ao farmacêutico a partir de 1º de maio de 2026 o salário normativo mensal no valor de R$ 4450,00( Quatro mil quatrocentos Reais). Parágrafo Único- Os valores retroativos a 01 de maio de 2026, deverão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas mensais, não menores que quinhentos reais, consecutivas a partir da assinatura e divulgação pelo sindicato laboral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios de Niterói e São Gonçalo, para os serviços profissionais e técnicos especializados que recebam salários acima do piso, terão seus salários reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026. b) Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos a mesmo título. c) Os Valores retroativos a 01 de maio de 2026, deverão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas mensais, não menores que quinhentos reais, consecutivas a partir da assinatura e divulgação pelo sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas, a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS).

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - FERIADO DO COMERCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS, HORAS E LIÇENÇAS ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS-INICIO DO PERIODO DE GOZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇOES DE TRABALHO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.