Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002240/2026 · Solicitação MR057817/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
De acordo com artigo 7°, inciso XXVI da Constituição de 1988, combinado com artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas em todas as clausulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme segue: Os salários vigentes em 1º de julho de 2026 serão corrigidos em 7% (sete por cento), com base no salário de 30/06/2025 para os trabalhadores que percebem até R$ 1.899,99 e correção de 4,5% para que percebe acima de R$ 1.900,00. Parágrafo Primeiro: Salários Normativos: GERENTE R$ 2.320,00 CONFEITEIRO R$ 2.267,00 MECANICO DE MANUTENCAO R$ 2.184,00 PADEIRO (A) R$ 2.103,00 MOTORISTA DE CAMINHAO R$ 2.006,00 SUPERVISOR (A) R$ 1.950,00 ENCARREGADO DE PRODUÇÃO ENCARREGADO DE ESTOQUE ENCARREGADO DE ADM R$ 1.950,00 R$ 1.950,00 R$ 1.950,00 MONITOR DE VENDAS R$ 1.950,00 MOTORISTA R$ 1.950,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 1.726,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.726,00 FISCAL DE PREVENCAO DE PERDAS R$ 1.670,00 AUXILIAR DE MANUTENCAO R$ 1.670,00 PROMOTOR DE VENDAS R$ 1.640,00 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS R$ 1.640,00 CONFERENTE R$ 1.640,00 AUXILIAR DE LOGISTICA R$ 1.640,00 AUXILIAR DE PRODUCAO R$ 1.640,00 AJUDANTE DE MOTORISTA ZELADOR R$ 1.640,00 R$ 1.640,00 JOVEM APRENDIZ R$ 1.640,00 ESTAGIÁRIO R$ 950,00 Parágrafo Segundo: Fica acordado que qualquer trabalhador que trabalhe em uma das funções acima, caso cumule com qualquer outra função, terá acréscimo 7% (sete por cento) em sua remuneração, quando o trabalho for transitório. I - Caso o empregado cumule qualquer função por mais de 30 (trinta) dias, terá o acréscimo de 10% (dez por cento) de sua remuneração. II - Caso o empregado cumule qualquer função por mais de 90 (noventa) dias, o mesmo fará jus a remuneração da função mais benéfica e terá a nova função anotada na CTPS. Parágrafo Terceiro: Caso o salário mínimo nacional ultrapasse os valores aqui descrito o piso será equiparado ao salário mínimo nacional até que as partes acertem os valores.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22:00 às 05:00 horas terão acréscimo de 20% como adicional noturno.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados externos auxílio-refeição/auxilio alimentação; ou em outras formas previstas em lei. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que prestem serviços externos, será garantido um vale alimentação ou refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), multiplicado pelo número de dias úteis trabalhados mensais. Parágrafo Segundo: O Beneficio descrito no caput será fornecido aos empregados que trabalhem externos será descontado a titulo compensatório o valor de R$ 1,00 (um real), não tendo caráter indenizatório para todos os efeitos legais, não compondo base de calculo de qualquer verba de natureza salarial nem incidentais fiscais e previdenciárias.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO POR CONTRATO A TEMPO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA CONSTITUCIONAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNICIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.