Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002239/2026 · Solicitação MR056725/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTO AS FÉRIAS E OS 13º SALÁRIOS

Ficam acordadas as seguintes regras par pagamento de férias e 13º salários: Parágrafo Primeiro – O pagamento das férias com integração do terço legal terá como base de cálculo a média dos últimos 12 meses trabalhados. Pa rágrafo Segundo – Já quanto ao décimo terceiro salário, levar-se-á em conta para cálculo, a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano em referência. Parágrafo Terceiro – Havendo rescisão contratual, serão levados em conta os critérios ora estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO SALARIAL

A remuneração a ser paga pelo empregador aos seus empregados será composta de parte fixa (salário) e parte variável (gorjetas/ taxas de serviço) pelo regime de pontos, conforme função exercida pelo empregado. Parágrafo Primeiro – Os empregados não poderão receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos nas Convenções Coletivos de Trabalho. Parágrafo Segundo – O valor recebido correspondente aos pontos, possui natureza remunerativa, devendo constar nos contracheques dos empregados bem como, integrar aos salários para os efeitos legais a teor do Art. 457 da CLT, ressalvando-se o ditado pela Súmula 354 do TST. a) O empregador lançará na CTPS tais condições, inclusive o número de pontos referente à parte variável recebida, à título de taxa de serviços (gorjetas). b) O cálculo das gorjetas será feito mediante apuração dos valores angariados a tal título em dois períodos: o primeiro entre os dias 01 a 15 do mês, sendo o rateio dessa parcela distribuído junto com adiantamento salarial dos empregados e depositado entre os dias 18 e 22 de cada competência. O segundo período será o dia 16 até o último dia do mês e será distribuída até o 5º dia útil do mês subsequente. Todo os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta salário. Parágrafo Terceiro – Fixado o número de pontos e critérios adotados nos temos deste ACORDO, conforme a tabela de pontuação e funções anexas, só poderá haver alteração em virtude de promoção de função ou com nova Assembleia com os empregados. Parágrafo Quarto - Em relação a categoria dos garçons, prevalecerá as seguintes condições para efeito de aquisição do direito às gorjetas (situações): - O profissional que tenha até 2 (dois) anos na empresa devidamente registrado na qualidade de garçons, fará jus a 8 (oito) pontos; - ultrapassados os 2 (dois) anos de exercício efetivo no cargo de garçom, passará a 10 (dez) pontos. - Já o garçom líder (encarregado com mais atribuições que os profissionais anteriormente mencionados) fará jus a 11 (onze) pontos. - O profissional qualificado como o garçom que contar mais de 2 anos de exercício efetivo no cargo, porém prestar seu labor com jornada reduzida, fará jus a 6 (seis) pontos; - Caso o profissional tenha até 2 (dois) anos na empresa e na qualidade de garçom contudo realizar o serviço com jornada reduzida, fará jus a 4 pontos.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO E EXTENSÃO O DA GORJETA COMPULSÓRIA

O presente acordo trata da implantação e regulamentação dos efeitos da Lei 13.419 de 13/03/2017 no que se refere à disciplina dos critérios de custeio e rateio das gorjetas eventualmente cobradas nas notas das despesas dos clientes da empresa, bem como, serviço ou adicional. Parágrafo Primeiro – Considera-se gorjeta espontânea aquela oferecida pelo cliente como permissível a ser lançada na conta de despesa à qualquer título e destinada à distribuição dos empregados. Parágrafo Segundo – A empresa acordante está inscrita no regime de lucro presumido e assim, poderá reter, nos temos da reportada lei, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, para custear os encargos previdenciários e trabalhista, derivados de sua integração à remuneração dos empregados, e os 67% (sessenta e sete por cento) destinados aos empregados, mediante rateio, conforme sistema de pontos que consta no quadro anexo. Parágrafo Terceiro - A tabela de pontuação ajustada em Assembleia entre os empregados e o Sindicato estabeleceu um número de 01 (um) ponto e o máximo de 19 (dezenove) pontos, a serem distribuídos entre os empregados, tendo como critério a função exercida pelos mesmos, conforme tabela anexa.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS JUSTIIFCADAS OU INJUSTIFICADAS – REGULARIZAÇÃO DA GORJETA.
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS INTERVALOS DE ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO DE COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.