Acordo Coletivo

Registro MTE PR002691/2026 · Solicitação MR055051/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 4,60% 42 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso mínimo para o Estado do Paraná, para os operadores de mesas telefônicas e telefonistas em geral, trabalhadores em postos de serviços de telefonia, televendas, disk serviços, tele recados, tele chamadas, tele cobrança via tele atendimento e call centers, telemarketing receptivos e ativos, oferecem serviços e produtos, realizam pesquisas, fazem serviços de cobranças e cadastramento de clientes, sempre via tele atendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, e 180 horas mensais, a partir de 01° de agosto de 2026, será de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais). Para as demais atividades cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 horas mensais, o piso mínimo será de R$ 1.784,00 (hum mil setecentos e oitenta e quatro reais), para funcionários que executam atividades administrativas. Parágrafo único : Fica instituído que o salário no período de experiência será de R$ 1.696,00 (hum mil seiscentos e noventa e seis reais) a ser alterado automaticamente em 01/2027 com alteração do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão corrigidos a partir de 1º de agosto de 2026 no percentual de 4,60% (quatro virgula sessenta por cento). Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Somente serão objetos de compensação reajustamentos decorrentes de qualidade no desempenho das atividades. Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos após o mês de agosto de 2025, o reajuste de que trata o caput será pago proporcionalmente aos meses trabalhados neste período.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 05º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência. Parágrafo único: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos na próxima folha.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES E/OU PREMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO VALE ALIMENTAÇÃO PARA JORNADA DE SEGUNDA A SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAY OFF DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.