Acordo Coletivo

Registro MTE PR002690/2026 · Solicitação MR055206/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL (PARA EMPREGADOS EM REGIME DE ESCALA)

As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar a Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, atendendo aos limites legais estabelecidos na CLT e demais legislações aplicáveis a matéria. Na forma do artigo 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida que as partes estabeleçam de forma flexível o início da jornada diária, independentemente do que foi contratado inicialmente, podendo a mesma ser cumprida ao longo dos dias (de segunda-feira a domingo, de acordo com a escala), sempre em turnos de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diários, iniciando–se entre às 06h00minh e às 12h00minh, da manhã de cada dia, conforme exigirem as tarefas a serem executadas e respeitando a escala de serviço previamente apresentada. Parágrafo Primeiro - Para atender as necessidades de ambas as partes, poderá haver mobilidade de horários de chegada e de saída, sem, contudo, haver mudança na carga diária de 07h20min (sete horas e vinte minutos), conforme estabelecido em acordo coletivo de escala, firmado em separado. Parágrafo Segundo - Fica certo que o empregado deverá, obrigatoriamente, efetuar o controle de sua jornada por escrito. Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que esta demanda nasce da necessidade de execução de atividades de campo durante os períodos de maior luminosidade, o presente acordo só se aplica aos funcionários das Reservas da SPVS, situadas no litoral do Paraná, que integrarem as relações constantes dos Anexos I, II e III, que seguem firmadas por todos os interessados e pelos ora acordantes, passando a integrar de forma indissociável o presente Acordo Coletivo. Parágrafo Quarto - Todos os empregados que vierem a ser admitidos na EMPRESA, após a data de assinatura deste instrumento, para funções que necessitem deste regime de jornada, sujeitar-se-ão às cláusulas e condições previstas neste acordo, porque a esse darão adesão, mediante declaração individual perante o empregador.

CLÁUSULA QUARTA - CRÉDITOS E DÉBITOS

Os créditos e débitos provenientes deste sistema flexibilização da jornada serão lançados em Banco de Horas próprio, criado e regulamentados através de acordo escrito em separado.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo. Parágrafo Único Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designando dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.