Acordo Coletivo

Registro MTE PR002689/2026 · Solicitação MR054918/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais empregados em empresas contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º grupo, Plano CNTC , com abrangência territorial em Antonina/PR, Curitiba/PR, Guaraqueçaba/PR e Morretes/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL

As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar a Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, atendendo aos limites legais estabelecidos na CLT e demais legislações aplicáveis a matéria. Na forma do artigo 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido empregado que disponha de sua jornada diária livremente, podendo cumpri-la ao longo dos dias, de segunda à sexta feira, das 06h30minh até as 20h00min, conforme lhe exigirem as tarefas que lhe couberem. Parágrafo Primeiro - Para atender as necessidades de ambas as partes, poderá haver mobilidade de horários de chegada e de saída, sem, contudo, haver mudança na carga diária de oito horas. Parágrafo Segundo - Fica certo que o empregado deverá, obrigatoriamente, efetuar o controle de sua jornada por escrito. Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que esta demanda nasce de uma necessidade da EMPRESA e de alguns de seus funcionários, em especial os técnicos envolvidos diretamente com atividade de pesquisa e dos auxiliares administrativos, com funções de fiscalização em campo, o presente acordo só se aplica aos funcionários que integrarem a relação constante do Anexo I, que segue firmada por todos os interessados e pelos ora acordantes, passando a integrar de forma indissociável o presente Acordo Coletivo. Parágrafo Quarto - Na hipótese de haver labor em dia de sábado deverá ser cumprida a regra prevista na Cláusula Décima Terceira - BANCO DE HORAS, item "c", da CCT vigente. Parágrafo Quinto - Todos os empregados que vierem a ser admitidos na EMPRESA, após a data de assinatura deste instrumento, para funções que necessitem deste regime de jornada, sujeitar-se-ão às cláusulas e condições previstas neste acordo, porque a esse darão adesão, mediante declaração individual perante o empregador.

CLÁUSULA QUARTA - CRÉDITOS E DÉBITOS

Os créditos e débitos provenientes deste sistema de flexibilização da jornada serão lançados em Banco de Horas próprio, criado e regulamentados através de acordo escrito em separado.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo. Parágrafo Único Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designando dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.