Convenção Coletiva

Registro MTE PR002688/2026 · Solicitação MR058323/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas catego

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR e São Jorge do Ivaí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO

A presente Convenção, poderá ser revista integral ou parcialmente a qualquer tempo. O interessado deverá notificar a outra parte com antecedência razoável, para que esta possa convocar Assembléia Geral, se necessário.

CLÁUSULA QUARTA - REAUSTE SALARIAL

As empresas corrigirão os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial, a partir de 1º de junho de 2026 no percentual de 5,90% (cinco virgula noventa por cento) aplicado sobre os salários devidos no mês de junho de 2025, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 do TST. Parágrafo primeiro - Os empregados que percebem piso salarial da categoria não terão o reajuste tratado no caput , sendo que o salário dos mesmos observará o previsto na cláusula 5ª. Parágrafo segundo - Os empregados admitidos após 1º de junho de 2025 terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo (observado também o parágrafo terceiro): Mês de admissão Índice acumulado Mês de admissão Índice acumulado Junho/2025 5,90% Dezembro/2025 2,94% Julho/2025 5,41% Janeiro/2026 2,45% Agosto/2025 4,91% Fevereiro/2026 1,96% Setembro/2025 4,42% Março/2026 1,48% Outubro/2025 3,92% Abril/2026 0,98% Novembro/2025 3,43% Maio/2026 0,49% Parágrafo terceiro: Além da aplicação do índice de 5,90%, os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de ABONO Sinttromar , retroativo a junho/2026, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. Parágrafo Quarto: O ABONO Sinttromar, deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas e Cobradores de Linhas Intermunicipais, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá – Sinttromar. Parágrafo Quinto: Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na Cláusula 33 deste instrumento. Parágrafo Sexto: Caso o empregador decida efetuar o pagamento do BÔNUS Sinttromar para os empregados que não sejam contribuintes com o sindicato laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo Sétimo: O ABONO Sinttromar no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2026/2027). Parágrafo Oitavo: As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nesta cláusula, inclusive o ABONO Sinttromar, retroativos a junho/2026, deverão serem pagas em folha de pagamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Havendo rescisão contratual antes do pagamento integral dessas diferenças salariais acima, as mesmas serão quitadas no ato do pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir da vigência da presente Convenção, as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, pisos salariais já reajustados, de acordo com as seguintes disposições: I - para os empregados admitidos antes de 1º de junho de 2026 : a) Motorista de Jamanta - R$ 3.406,00 c) Motorista de Toco - R$ 2.487,00 b) Motorista de Truck - R$ 2.825,00 d) Demais Motorista - R$ 2.203,00 II - para os empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2026 , limitado a 120 dias da contratação: a) Motorista de Jamanta - R$ 3128,00 c) Motorista de Toco - R$ 2.203,00 b) Motorista de Truck - R$ 2.597,00 d) Demais motoristas - R$ 2.167,00 Parágrafo primeiro - Após o limite de 120 (cento e vinte) dias da contratação, o empregado abrangido no inciso II , passará a perceber o respectivo piso previsto no inciso I . Parágrafo segundo - Para os empregados aprendizes, considerado como tais os iniciantes (aqueles que não tem registro em CTPS como motorista), fica estipulado um piso de R$ 2024,00, até o limite de 90 (noventa) dias da contratação, após decorrido esse prazo, passarão a perceber o piso previsto no inciso II. Parágrafo terceiro - Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de ABONO Sinttromar, retroativo a junho/2026, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. Parágrafo Quarto: O ABONO deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas e Cobradores de Linhas Intermunicipais, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá – Sinttromar. Parágrafo Quinto: Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na Cláusula 33 deste instrumento. Parágrafo Sexto: Caso o empregador decida efetuar o pagamento do ABONO para os empregados que não sejam contribuintes com o sindicato laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo Sétimo: O ABONO no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2026/2027). Parágrafo Oitavo: As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nesta cláusula, inclusive o ABONO Sinttromar, retroativos a junho/2026, deverão serem pagas em folha de pagamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Havendo rescisão contratual antes do pagamento integral dessas diferenças salariais acima, as mesmas serão quitadas no ato do pagamento das verbas rescisórias.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE E CLAUSULA DE ADESÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓPRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.