Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002686/2026 · Solicitação MR061312/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 11 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso mínimo será praticado pelas empresas, para as seguintes atividades, empregados em empresas prestadoras de serviços de Telecomunicações, empresas de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações, inclusive de telefonia celular. As empresas passarão a praticar o piso mínimo da categoria para jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 horas mensais no valor de R$ 1.864,75 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a partir de 1º de junho de 2026, observando-se a aplicação da proporcionalidade salarial de acordo com a jornada laboral. Parágrafo primeiro : Para empregados que possuem remuneração composta por fixo mais comissão, fica garantido um mínimo mensal acima mencionados, considerando o valor fixo e a variável que vier a ser estabelecido, devendo a EMPRESA complementar mensalmente a diferença, caso os ganhos variáveis (comissões mais DSR) não atinjam aqueles valores. Tal diferença será lançada destacadamente em folha de pagamento, sob o título garantia mínima normativa, refletindo em todas as verbas remuneratórias e para todos os fins legais. Parágrafo segundo : As EMPRESAS poderão, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo terceiro : Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo quarto: As diferenças decorrentes do reajuste salarial concedido referente a data base de 1º/06/2026 poderão ser quitados ATÉ a folha de outubro de 2026 com pagamento até o dia 5º dia útil do mês de novembro/2026 para os trabalhadores ativos na data do fechamento do Termo Aditivo. Parágrafo quinto : Na hipótese de superveniente alteração legislativa relativa à jornada de trabalho, as empresas obrigam-se, a partir da respectiva publicação oficial, a observar e cumprir a nova disciplina legal.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial estabelecida nesta cláusula será aplicada pelas empresas, para as seguintes atividades, empregados em empresas prestadoras de serviços de Telecomunicações, empresas de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações, inclusive de telefonia celular. Os salários dos empregados das EMPRESAS até o valor de R$ 9.405,00 (nove mil quatrocentos e cinco reais), serão reajustados com o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de 01/06/2026. Parágrafo primeiro : Os salários dos empregados das EMPRESAS, superiores R$ 9.405,00 (nove mil quatrocentos e cinco reais), serão livremente negociados entre empresa e empregado, respeitado, em todo caso, o reajuste mínimo no valor fixo de R$ 423,22 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos); Parágrafo segundo : As diferenças decorrentes do reajuste salarial concedido referente a data base de 1º/06/2026 poderão ser pagos até a folha de pagamento de outubro de 2026 com sua devida quitação até o dia 5º dia útil do mês de novembro de 2026 para os trabalhadores ativos na data do fechamento do Termo Aditivo. Por sua vez, as empresas que já tinham concedido antecipação salarial decorrente da data-base poderão fazer os devidos abatimentos e as proporcionais compensações. Parágrafo terceiro : Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo quarto : Aos empregados admitidos entre os meses de junho/2025 e maio/2026, o reajuste será proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos), inclusive para fins do abono citado no parágrafo segundo desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As EMPRESAS fornecerão aos empregados a partir de 1º de junho de 2026, o Auxílio Refeição com valor mínimo diário de R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) em quantidade correspondente ao número dos dias trabalhados no respectivo mês. Parágrafo primeiro - No caso de EMPRESAS que já praticam o benefício em valores superiores ao mínimo supracitado, fica expressamente definida a preservação dos mesmos, reajustados pelo percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) nos valores já praticados, limitado a R$ 38,66 (trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). Benefícios acima de R$ 38,66 (trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) serão livremente negociados entre empresa e empregado, retroativos a 01/06/2026, para os trabalhadores ativos na data do fechamento do TA. Parágrafo segundo - A participação no custeio se dará conforme tabela abaixo: Salário nominal (aplicado 4,5%) Percentual de participação do empregado Até R$ 3.333,77 5% De R$ 3.333,78 à R$ 6.632,57 10% Acima de R$ 6.632,57 15% Parágrafo terceiro – A coparticipação no auxílio-refeição para associados ao Sinttel/PR restará reduzido em 2% em cada faixa, ou seja, de 5% reduzido para 3%; de 10% reduzido para 8%; e de 15% reduzido para 13%, exclusivamente aos associados do SINTTEL/PR. Parágrafo quarto - O objetivo do Auxílio Alimentação /Refeição é buscar melhorar a saúde do trabalhador, sendo que poderá ser fornecido em ticket alimentação, vale-mercado, vale-refeição, cesta-básica, desde que garantido o valor mínimo dia disposto no caput da presente cláusula. a) O “auxílio alimentação / refeição” somente poderá ser fornecido por meio de refeições in natura aos trabalhadores, firmado em acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINTTEL/PR e a Empresa. O instrumento coletivo de trabalho terá a assistência/acompanhamento do SIITEP. Frise-se que empresa deverá possuir refeitório apropriado, assim como garantir cardápio aprovado por Nutricionista habilitada ou com contrato firmado com empresas de refeições coletivas para fornecimento dessa refeição. b) Quando solicitado pelo sindicato profissional, as empresas deverão demonstrar o contrato firmado com a empresa de refeição coletiva ou o cardápio aprovado por Nutricionista habilitada, no prazo de 05 (cinco) dias; c) A qualidade nutricional da refeição fornecida in natura pela empresa deverá ser equivalente a uma refeição adquirida no mercado de varejo, considerando esta o valor disposto no caput da cláusula. Parágrafo quinto – Todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pela empresa, ainda que integralmente para a concessão do “auxílio alimentação / refeição”, mesmo que seja pago em Folhas de Pagamentos de Salários, não integrará a remuneração do empregado, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado valor utilidade salarial para os efeitos legais, bem como não integrará o conjunto remuneratório do trabalhador para nenhum efeito e tampouco será considerado como salário - de -contribuição previdenciário e sobre ele não incidirá nenhum encargo social e tributário, seja para o trabalhador beneficiário ou para a empresa, tendo em vista a natureza desta concessão normativa que é de ordem social e destinada a melhoria da saúde do trabalhador e de sua família, não se confundindo com o valor de contraprestação salarial pelo trabalho prestado de forma pessoal pelo empregado beneficiário.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFORMA TRIBUTÁRIA - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.