Acordo Coletivo

Registro MTE PE001004/2026 · Solicitação MR061921/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
19/05/2026 a 18/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Nort

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de maio de 2026 a 18 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO:

O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a prorrogação da instituição de sistemática e remuneração aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE que trabalham ou venham a trabalhar em turno de revezamento, conhecido como “Turno 6x2”, nos horários de Escala 12 x 36 com revezamento de turno, Escala 12 x 36 para função de Bombeiro Civil com revezamento de turno e redução de intervalo para refeição de (01) hora para 30 (trinta) minutos para o Bombeiro Civil.

CLÁUSULA QUARTA - DA SISTEMÁTICA:

1º) Os turnos de trabalho do “Turno 6x2” serão mantidos de acordo com a seguinte sistemática: o empregado trabalha dois dias no horário das 06:00 às 14:00, dois dias das 14:00 às 22:00, dois dias das 22:00 às 06:00 horas e folga/repouso nos dois dias subsequentes. Saliente-se que cada jornada diária tem o seu intervalo intrajornada para repouso/alimentação de 01 (uma) hora, restando uma jornada diária efetivamente trabalhada de 07 (sete) horas. 2º) Os trabalhos extraordinários do “Turno 6x2”, eventualmente realizados nos 02 (dois) dias de Folga, serão remunerados à taxa de 100%, depois de respeitadas eventuais compensações. 3º) Os empregados identificados no parágrafo anterior receberão, a partir da vigência deste Acordo, a título de ADICIONAL DE TURNO, 40 (quarenta) minutos por dia efetivamente trabalhado, o que equivale a 0,67 (zero vírgula sessenta e sete) do valor de 1 (uma) Hora Normal Trabalhada. 4º) O ADICIONAL DE TURNO somente será devido enquanto o empregado trabalhar naquele regime de turno, bem como a admissão ou transferência do empregado para o referido regime de turno acarretará a aquisição do direito ao ADICIONAL ora pactuado. 5º) Na jornada de turno de trabalho “6x2”, considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos (DSR). 6º) Caso seja aprovada pelo Congresso Nacional a regulamentação do Turno Ininterrupto de Revezamento, as partes comprometem-se a reavaliar o presente Acordo Coletivo, ficando desde já acertado que este Acordo não será cumulativo com o que vier a ser regulamentado em Lei. 7º) A jornada 12x36 será mantida de acordo com a seguinte sistemática: o empregado trabalha 12 horas e folga 36 horas ininterruptas, e terá o seu intervalo intrajornada para repouso/alimentação de 01 (uma) hora. 8º) Os empregados identificados no parágrafo anterior seguirão o horário das 06:00 às 18:00 horas e poderão também, revezar para o horário das 18:00 às 06:00 horas, caso haja necessidade conforme demanda das atividades. 9º) Na escala 12x36, considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados (DSR), conforme Lei 13.467 da Reforma trabalhista de 2017. 10º) Aos empregados que trabalham na jornada 12x36, será permitido eventualmente, a troca de turno com outros colegas de mesma escala e horário, caso haja alguma necessidade urgente de faltar no seu dia de trabalho, compensando essa falta no dia de trabalho do seu colega. 11º) Será implantada a jornada 12x36 para empregados na função de Bombeiro Civil que terá a seguinte sistemática: o empregado trabalha 12 horas e folga 36 horas ininterruptas, e terá o seu intervalo intrajornada para repouso/alimentação de 30 (trinta) minutos, respeitando as 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme legislação vigente do bombeiro civil. 12º) Os empregados identificados no parágrafo anterior receberão hora extra com adicional de 50%, equivalente a 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado, referente ao intervalo para refeição suprimido de sua jornada diária. 13º) Os empregados (bombeiro civil) seguirão o horário das 06:00 às 18:00 horas e poderão também, revezar para o horário das 18:00 às 06:00 horas, caso haja necessidade conforme demanda das atividades. 14º) Na escala 12x36 do bombeiro civil, considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados (DSR), conforme Lei 13.467 da Reforma trabalhista de 2017. 15º) Aos empregados que trabalham na jornada 12x36 do bombeiro civil, será permitido eventualmente, a troca de turno com outros colegas de mesma escala e horário, caso haja alguma necessidade urgente de faltar no seu dia de trabalho, compensando essa falta no dia de trabalho do seu colega. 16º) Para todas as jornadas e horários citados nos parágrafos anteriores, as horas do trabalho noturno serão consideradas de 60 minutos, remuneradas no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00 horas às 05:00 horas, não havendo prorrogação do horário noturno. 17º) Todas as demais escalas e regimes de trabalho atualmente em prática pela PRIMEIRA ACORDANTE permanecem inalterados, a critério do empregador, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou estipulações em contrário previstas em Lei. 18º) lamentado em Lei.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANDO DE HORAS:

O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes (Banco de Horas). O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação, formado por débitos e créditos.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA:
  • CLÁUSULA OITAVA - CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA:
  • CLÁUSULA NONA - DO FECHAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.