Acordo Coletivo
Registro MTE PE001003/2026 · Solicitação MR061990/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais mensais serão os seguintes: • RECEPCIONISTA/ATENDENTE será de R$ 1.649,00. • AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS será de R$ 1.649,00. • CONTROLADOR DE TRÁFEGO I e II, será de R$ 1.649,00. • OPERADOR DE CAIXA I e II, será de R$ 1.649,00. • SUPERVISOR DE ESTACIONAMENTO I e II será de R$ 2.182,00. • SUPERVISOR ADMINISTRATIVO I e II, será de R$ 2.641,00. • GERENTE DE OPERAÇÕES será de R$ 3.698,00. Parágrafo único. Quando houver alteração no salário-mínimo, os pisos salariais acima, bem como a ajuda-alimentação, serão reajustados pelo mesmo índice ou percentual.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. § PRIMEIRO: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o Contracheque correspondente. § SEGUNDO: A empregadora se compromete a entregar os recibos de salário sempre que solicitada. § TERCEIRO: É facultado à empregadora antecipar o pagamento de 40% (quarenta por cento) do piso salarial ao empregado até o dia 20 (vinte) do próprio mês e o residual (60%) até o quinto dia útil do mês subsequente. Os descontos legais serão deduzidos na última parcela.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma empregadora praticar salários diferenciados, observando-se o disposto no artigo 461, da CLT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIEDNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇAO NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE MEPREGASDO - COMUNICADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADCIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA ESCALA DE 12X36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGUISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS - CONCESSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO E EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.