Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE001002/2026 · Solicitação MR059544/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, limpeza urbana, locação de mão-de-obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, limpeza urbana, locação de mão-de-obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

Para a fixação do horário de trabalho dos empregados administrativos atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a representação profissional, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, bem como utilização de escalas e Banco de Horas. A empresa poderá, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados administrativos, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda à sexta feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; Parágrafo primeiro: Fica a empresa autorizada a implementar o “Banco de horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/01/1998, modificada pela medida provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando o seguinte: I – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 06 (seis) meses; II- Se a empresa não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, deverá fazer a apuração destas horas no final de cada semestre a partir da sua implantação para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de horas extras, em 50% (cinquenta por cento) conforme legislação vigente, com o salário da época do pagamento e com a garantia dos benefícios de direito; III- Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, e caso tenha débito este será descontado da referida rescisão, conforme acima previsto. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam excluídos do regime de compensação através de banco de horas os colaboradores que fazem uso da jornada de trabalho em turnos de revezamento, na modalidade de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial - 12x36, não incidindo a dobra de seu valor.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS, IMISSÕES E DÚVIDAS:

As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Pernambuco, em qualquer de suas instâncias.

CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO:

Mantem-se inalteradas as cláusulas do Acordo Coletivo, que não foram modificadas por este aditivo, ratificando os termos do acordo coletivo registrado no MTE sob numeração PE 000051/2026. Assinam o presente termo aditivo com aplicação e efeito imediatos.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.