Convenção Coletiva
Registro MTE PE001000/2026 · Solicitação MR061284/2026 · registrado em 29/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos e Bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos e Bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2026, ficam elevados os pisos da categoria conforme os que se segue: 1 - Fica elevado o piso salarial da Categoria Profissional dos Trabalhadores em Geral, para os empregados que contarem mais de 03 (três) meses de serviços ininterruptos na mesma empresa, para R$ 1.805,41 (um mil oitocentos e cinco reais e quarenta e um centavos)., mensais. 2 - O piso salarial dos Trabalhadores enquadrados como Operadores de Máquina fica estipulado em R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais) 3 - O piso salarial dos Trabalhadores enquadrados como Torradore fica estipulado em R$ 2.127,42 (dois mil cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) 4 - O Piso Salarial da Categoria dos Trabalhadores em Geral não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de mais R$ 30,00 (trinta reais). 5 - O Piso Salarial da Categoria dos Trabalhadores Torradores não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de mais R$ 90,00 (noventa reais). 6 - A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, p/hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia os direitos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de agosto de 2025, serão reajustados em 1º de agosto de 2026 (data-base), mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.07.2026, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2025, serão reajustados em 1º de agosto de 2026 proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 1º de agosto de 2025, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
1 - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇAO E RISCO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS- EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.