Acordo Coletivo

Registro MTE PE000999/2026 · Solicitação MR057256/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
03/09/2025 a 02/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeuta , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2025 a 02 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeuta , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÃO E JORNADA DIFERENCIADA

CLÁUSULA SEGUNDA – DA TROCA DE PLANTÕES E DA JORNADA DIFERENCIADA. As partes acordantes estabelecem neste instrumento que, a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com a necessidade do serviço e com a anuência do empregado, sera permitido o estabelecimento de plantões de 24 (vinte e quatro) horas, mediante permuta com outro profissional lotado no mesmo setor ou em setor diverso, desde que sejam observados os intervalos intrajornada e interjornada disciplinados nos artigos 66 e 71 da CLT para ambos os permutantes; o limite de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho imposto pela Lei nº 8.856/94; bem como o disposto na Convenção Coletiva da Categoria – Cláusula de Mudança de Plantão (Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2024/2025), excetuando-se apenas o prazo de 10 (dez) dias previsto no caput, que para efeitos deste Acordo sera reduzido para 5 (cinco) dias corridos, permanecendo inalteradas as demais disposições, inclusive o prazo de 96 (noventa e seis) horas para as modificações eventuais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A permuta constante no caput só poderá ocorrer no limite de até 03(três)vezes por mês, por cada empregado-permutante, devendo tal permuta ser comunicada no prazo de 05 (cinco) dias antes da data da alteração. PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação conterá todas as informações necessárias à substituição, tais como: os dias em que serão realizadas as trocas, nome do profissional substituto e demais informações exigidas pelo empregador à efetivação da permuta. PARÁGRAFO TERCEIRO - A permuta deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias e respeitará a mesma carga horária entre os turnos permutados. PARÁGRAFO QUARTO- Na eventualidade de a troca de plantões ocorrer por iniciativa do empregador, além de serem observadas todas as condições acima dispostas, a sua efetivação ficará condicionada à anuência expressa dos empregados envolvidos na permuta. PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese da troca de plantões a pedido do empregador, havendo descumprimento dos prazos aludidos acima e/ou ausência da concordância expressa dos empregados envolvidos na troca, as horas laboradas além do plantão ordinário contratual serão consideradas como extras.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU RENOVAÇÃO.

CLÁUSULA QUARTA– DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU RENOVAÇÃO. O processo de revisão, renúncia ou revogação, total ou parcial, deste acordo fica subordinado à deliberação das partes signatárias. PARÁGRAFO ÚNICO -O presente Acordo Coletivo, nos termos da legislação trabalhista, não será prorrogado automaticamente sob hipótese alguma.

CLÁUSULA QUINTA - VALIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Ficam mantidas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva da categoria. Com renúncia expressa de qualquer outro, fica eleito o fórum da JustiçadoTrabalho de Pernambuco (TRT-6) para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento. E, por assim estarem ajustados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03(três) vias de igual teor e forma,destinando-se uma ao arquivamento perante a Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco – SRTP,nos termos do artigo 614 da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.