Acordo Coletivo
Registro MTE PA000858/2026 · Solicitação MR060340/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2027
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 12 (Doze) níveis, de conformidade com as Tabelas abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES % SALARIOS REAJUSTADO EM AGOSTO DE 2026 I Para Soldador Tig e Mig, Operador de Escavadeira, Operador de Moto niveladora, Operador de máquinas pesadas, Topógrafo, Encarregado de Obras, Encarregado Geral de Obras, Encarregado e Operador de usina asfáltica, Encarregado de Mecânica, Técnico de Segurança, Técnico de Meio Ambiente, Motorista de caminhão prancha, Laboratorista, Gerente Financeiro, Analista Contábil, Supervisor de Departamento Pessoal e RH, Supervisor de Logística, Coordenador técnico de Obras, Gestor de Contratos, e demais profissionais de nível Técnicos, Nutricionista. R$ 3.881,46 5,5% R$ 4.094,94 II Para Torneiro Mecânico, mecânico ajustador de equipamento industrial, instrumentista industrial, soldador de raio - x. R$ 3.257,94 5,5% R$ 3.437,13 III Para Encarregado de Equipe, Operador de Vibro acabadora de asfalto, Operador de acabadora de asfalto ou concreto II, Operador de Fresadora, Encarregado de logística. R$ 3.153,60 5,5% R$ 3.327,05 IV Para Caldeireiro, eletricista industrial de força e controle, encanador industrial e riger. R$ 3.082,77 5,5% R$ 3.252,32 V Para Operador de trator de esteiras ou lamina, operador de Moto scraper, operador de acabadora de asfalto I ou concreto, Mesista, Operador Rolo, Operador Trator de pneu II, Gredista, motorista operador de caminhão Betoneira, Munck e caminhão de asfalto (Espagedor), caminhão basculante, motorista de van e micro-ônibus, operador de retro escavadeira, operador de pá-carregadeira, operador de guindaste, operador de draga, Mecânico de equipamentos ou máquinas pesadas, soldador de chaparia, soldador de tubulação, nivelador, encarregado ou testador de rede telefônica, encarregado de rede elétrica, feitor de turma, Líder de turma e Líder de Equipe . R$ 2.854,23 5,5% R$ 3.011,21 VI Para Pedreiro refratário, eletricista de equipamentos industriais e mecânico montadores em obras de montagem industrial, motorista de ônibus, Encarregado de campo, Assistente Administrativo com o 2º. Grau completo. R$ 2.667,11 5,5% R$ 2.813,80 VII Para Eletricista Montador industrial Eletricista de manutenção e rede elétrica em obras de montagem industrial e Montador de pré-moldados, motorista de veículos pesados. R$ 2.266,39 5,5% R$ 2.391,04 VIII Para Montador de Andaime, montador de estrutura metálica e maçariqueiro. R$ 2.192,94 5,5% R$ 2.313,55 IX Para soldador ponteador e pintor industrial e Op. de mine carregadeira (Bobckt), motorista de ambulância, Encarregado de Galpão e Encarregado Jr, Auxiliar de transporte. R$ 2.170,78 5,5% R$ 2.290,17 X Para os Oficiais assim considerados, pedreiro, carpinteiro, lubrificador, borracheiro, ferreiro - armador, encanador, eletricista predial, pintor, socador, operador de bate-estacas, operador de marteletes, operador de grua, operador de trator de pneus I , operador de roçadeira, Operador de Ponte rolante e operador de moto serra, Op. de Betoneira cap. 500, sinaleiro, vibradorista, montador de rede telefônicas, auxiliar de teste de rede telefônica, talheiro, cozinheiro industrial, ponteador, Rasteleiro de Asfalto II, Vigia de Obra, lixador, auxiliar administrativo, escriturário, apontador e almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 2º grau completo Operador de Ponte rolante e Operador Guincho cap. 1. 200ks, motorista de veículos leves. R$ 2.167,78 5,5% R$ 2.287,01 XI Para Meio-oficial, tal como o servente habilitado, em geral, betoneiro, Guincheiro, Operador Guincho Capac. 200ks, bombeiro de abastecimento, auxiliar de mecânico, Auxiliar de topografia, Rasteleiro de Asfalto I, montador de gabião, auxiliar de montador de rede telefônica, instalador de rede telefônica, auxiliar de escritório, apontador, almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 1º grau completo, vigia e agente de portaria. R$ 1.627,01 5,5% R$ 1.716,50 XII Para Serventes, arrumadeiras e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.621,00 5,5% R$ 1.710,15 PARÁGRAFO UNICO – As partes consideram nível I todas as funções contidas nas faixas salariais de I a XII da tabela acima e as empresas poderão praticar como elevação de salário em ordem crescente de nível desde que a diferença de salário entre os níveis seja de no mínimo dez (10) por cento sem gerar isonomia salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2026 - 2027
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de agosto de 2026, os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª serão reajustados em 5,5% (Cinco virgula cinco por cento), inclusive para os salários e funções não nominados vigentes em 31 de julho de 2026. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Segundo: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo Quarto : Considerando as condições econômicas atuais que o país está passando, as partes concordam que o reajuste salarial será aplicado somente a partir de 1º de outubro de 2026, sendo que os valores equivalentes ao reajuste salarial retroativo mês de agosto e setembro de 2026, para os empregados abrangidos pelos pisos deste ACT serão pagos na forma de abono salarial na competência de setembro/2026. Parágrafo Quinto: Para os trabalhadores cujo qual os pisos não são abrangidos neste ACT, o abono será pago até a folha de pagamento de outubro de 2026 conforme reajuste de 5,5% (Cinco virgula cinco por cento). Parágrafo Sexto: O abono salarial será pago em parcela única como forma de compensação para reposição dos salários, não havendo diferencia salarial retroativa ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. Parágrafo Sétimo: Os salários ajustados serão percebidos a partir de 01/11/2026. Parágrafo Oitavo: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva, estão sendo pagas, sem qualquer acréscimo, conforme Parágrafo Quarto juntamente com os salários do mês subsequente ao registro da presente norma coletiva, sem o desconto das contribuições devidas a favor do sindicato profissional.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - BONOS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - BONOS AUXILIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS POR AVARIAS EM VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.