Acordo Coletivo
Registro MTE SP006587/2026 · Solicitação MR074431/2024 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados qua serão admitidos na empresa abrangidos por este Acordo Coletivo um salário normativo, obedecidos aos critérios abaixo: Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de outubro de 2024 com até 100 (cem) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo, a partir de 01.01.2025 , será de R$ 1.903,00 (hum mil novecentos e três reais ) por mês; Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de outubro de 2024 com mais de 100 (cem) até 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo, a partir de 01.01.2025 , será de R$ 2.062,00 (dois mil sessenta e dois reais) por mês; Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de outubro de 2024 com mais de 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo, a partir de 01.01.2025 , será de R$ 2.351,00 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais ) por mês. Paragrafo primeiro: O piso salarial será aplicado apenas para os trabalhadores que forem contratados pela empresa a partir de 01/01/2025, os que estiverem trabalhando antes desta data terão direito ao reajuste de 5,85% (cinco virgula oitenta e cinco por cento)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
O reajuste salarial será de 5,85% (cinco virgula oitenta e cinco por cento) concedido aos empregados e m 01 de Janeiro de 2025 sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024 , observado o teto de aplicação constante da cláusula TETO . Os salários acima desse TETO receberão um aumento salarial fixo de R$ 643,50 (seicentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro: Os empregados demitidos entre os meses de outubro de 2024 à Dezembro de 2024, terão reajuste salarial de 5,85% (cinco virgula oitenta e cinco por cento) , sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024 a partir de 01 de novembro de 2024 (com reflexos sobre os salários e verbas rescisórias).
CLÁUSULA QUINTA - ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL
A empresa concederá, em caráter especial e eventual, aos empregados um ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL , totalmente desvinculado do salário, equivalente a 13,50% (treze virgula cinquenta por cento) do salário base vigente em 31 de outubro de 2024, a ser pago em 2 (duas vezes) , 7 % ( sete por cento ) até 20 de dezembro de 2024 e 6,5% ( seis virgula cinco por cento ) a ser pago até 20 de Janeiro de 2025, aplicados até o TETO salarial de R$ 11.000,00 (onze mil reais) . Os empregados que ganham acima do TETO receberão o valor fixo de R$ 1.485,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) em duas parcelas, a primeira de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) a ser paga até 20 de dezembro de 2024 e a segunda parcela de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) a ser paga até 20 de Janeiro de 2025 . Parágrafo Primeiro: É devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2024 e que estejam trabalhando na empresa na época de seu pagamento. Parágrafo Segundo: A empresa que espontâniamente optar em conceder o reajustamento salarial de 5,85% (cinco virgula oitenta e cinco por cento) em 01/11/2024, estarão dispensadas do pagamento do abono pecuniário especial.
Mais 90 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - TETO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO E RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO-REAJUSTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 78…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.