Acordo Coletivo
Registro MTE MT000411/2026 · Solicitação MR048180/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Telecomunicações do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Telecomunicações do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2026, a EMPRESA praticará os pisos salariais e concederá a cesta básica previstos na tabela abaixo, para os empregados submetidos à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas: Cargo Salário Cesta básica Insalubridade/Periculosidade Auxiliar de Manutenção Predial R$ 1.657,77 R$ 523,29 30% de periculosidade Oficial de Manutenção Predial R$ 1.797,57 R$ 523,29 30% de periculosidade Parágrafo primeiro: A cesta básica não possui natureza salarial e não gera reflexos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes ou estagiários, aos quais se aplicam as regras da legislação própria
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, a EMPRESA reajustará os salários de seus empregados no percentual de 6,00% (seis por cento), tomando como referência o salário-base praticado em maio de 2026. Parágrafo primeiro : Eventuais antecipações salariais concedidas espontaneamente após a data-base poderão ser compensadas com o reajuste estabelecido nesta cláusula, ressalvadas as hipóteses vedadas por lei. Parágrafo segundo : O reajuste salarial e as diferenças dele decorrentes serão aplicados retroativamente à database e processados na folha de pagamento subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro : Caso o salário mínimo nacional vigente a partir de janeiro de 2027 seja fixado em valor superior ao menor piso salarial previsto na Cláusula Terceira, será observado o novo valor legal a partir de sua vigência
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXÍLIO TRANSPORTE
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo Único: A EMPRESA fornecerá vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Fica facultado a empresa efetuar o crédito em destaque na folha de pagamento no valor mensal correspondente aos vales-transportes. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL / AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CONDUTOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MAES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.