Acordo Coletivo

Registro MTE MT000410/2026 · Solicitação MR054525/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto regulamentar o Programa de Participação nos Resultados (PPR) da COABRA, aplicável aos seus colaboradores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultante de negociação conjunta entre a COABRA, o SINTRACOOP/MT e os colaboradores. As regras aqui estabelecidas são de conhecimento amplo, claro e acessível a todos os participantes. 1.1. Terão direito à participação integral, no valor de até dois salários base, os colaboradores com vínculo contratual ativo com a COABRA por pelo menos 12 (doze) meses, desde que atendidos os critérios da Cláusula Quinta. 1.2. Os colaboradores admitidos no curso do ano de 2026, sem completar 12 meses de vínculo, terão direito à participação proporcional, limitada a um salário base, observados os requisitos da Cláusula Quinta. 1.3. Fica estabelecido que os colaboradores que ocupam cargos de gerência e coordenação farão jus a um bônus equivalente a 01 (um) salário base mensal, desde que a meta global estabelecida no Programa de Participação nos Resultados (PPR) seja integralmente atingida e receberam de forma proporcional os que em 2026 não tiver 12 meses de vínculo. 1.4. Nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias durante o período de vigência deste Acordo, com exceção de afastamento por acidente de trabalho ou férias, a participação será proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando mês trabalhado aquele em que o empregado tenha laborado por mais de 15 dias. 1.5. Colaboradores cujo vínculo se encerrar por iniciativa própria ou por iniciativa da COABRA até 15 de dezembro de 2026, desde que admitidos até o dia 16 do mês respectivo, terão direito à participação proporcional. Colaboradores demitidos por justa causa serão automaticamente excluídos do programa.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

A definição do montante a ser distribuído será baseada nos resultados alcançados pela COABRA, conforme as Metas Corporativas previstas na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSPARÊNCIA

As informações e aferições relativas ao desempenho da COABRA e ao cumprimento das metas serão divulgadas periodicamente aos colaboradores.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS CORPORATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIRETRIZES
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO POR FATO SUPERVENIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.