Acordo Coletivo

Registro MTE MT000409/2026 · Solicitação MR053256/2026 · registrado em 29/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 29 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, a COABRA - COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL, concederão aos seus empregados, abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, o reajuste no percentual de 7 % (sete por cento) de reajuste sobre os respectivos salários. 1º. As cláusulas econômicas terão validade por doze meses, sendo reajustadas através de negociação coletiva findado esse período, e reajustado através de termo aditivo de trabalho, compreendendo o período de 1° de julho de 2026 a 30 de junho de 2028. 2º. SALÁRIO DE INGRESSO: A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, fica assegurado o piso salarial da categoria em R$ R$ 1.786,90 (Hum mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) no período do contrato de experiência e de R$ 1.893,00 (Hum mil e oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos) após o término do contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A Cooperativa poderá antecipar a primeira parcela do 13º salário aos empregados que possuírem, na data da concessão, mais de 6 (seis) meses de contrato de trabalho , mediante opção formal do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A antecipação da primeira parcela poderá ser paga até o dia 30 de julho de cada ano , correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, sem incidência dos descontos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que não optar pela antecipação prevista nesta cláusula receberá o 13º salário na forma da legislação vigente, observados os seguintes prazos: I – a primeira parcela será paga até 30 de novembro , sem incidência dos descontos legais; II – a segunda parcela será paga até 20 de dezembro , com a incidência dos descontos legais aplicáveis. PARÁGRAFO TERCEIRO – A antecipação prevista nesta cláusula constitui faculdade da Cooperativa e dependerá da manifestação de interesse do empregado, observadas as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO 13º AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A Cooperativas, concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2026, aos empregados que nessa data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o 13ª Alimentação, no valor do próprio benefício, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos há menos de 1 (um) ano na data do pagamento, o benefício previsto no caput será concedido de forma proporcional ao número de meses trabalhados no período aquisitivo, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à colaboradoras que se encontre em gozo de licença-maternidade/adoção na data da concessão. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO QUARTO - A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT. PARÁGRAFO QUINTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do 8 Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ANIVERSÁRIO DAY OFF
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO BEM-ESTAR
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ESTÁGIO E DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.