Acordo Coletivo
Registro MTE MT000407/2026 · Solicitação MR053390/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
No período de 01 de maio de 2026 a 31 de agosto de 2026, fica estabelecido para os trabalhadores com jornada de 220 horas mensais, o seguinte piso salarial: - R$ 1.831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais): Parágrafo único: as partes pactuam que o piso salarial previsto nesta cláusula, será reajustado a partir de 01 de setembro de 2026, em percentual igual ao índice do INPC acumulado no período de 01 setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá em 01 de setembro de 2026, reajuste salarial aos trabalhadores da categoria e base territorial acima pactuada, no percentual equivalente ao índice do INPC acumulado no período de 01 setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 , a incidir sobre o salário base de 31 de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meio para que os empregados possam descontá-lo no prazo estipulado para o pagamento, sem que seja prejudicado em seu horário de refeição e descanso. Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado em dinheiro (espécie) terá que ser pago em horário de trabalho.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTES E EMPREGADOS ACIDENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENIOS/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.