Acordo Coletivo
Registro MTE MG003411/2026 · Solicitação MR049559/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes acordam, em serem reajustados os salários de todos os funcionários integrantes da categoria, pertencentes à empresa qualificada no preâmbulo deste Termo, pelo índice de 5,0% (cinco por cento) conforme CCT, a ser aplicado sobre o salário vigente em Maio de 2026, ficando compensados os aumentos e antecipações salariais espontâneas. Parágrafo Primeiro – Ficam assegurados, a partir de 1º de Maio de 2026, os seguintes pisos salariais, referente às funções abaixo discriminadas: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de Caminhão Guindauto e Guincho Plataforma R$2.931,83 Motorista de Viagem R$2.301,02 Motorista de Caminhão Guindaste R$ 3.429,62 G erente de serviços R$ 1.889,21 C oordenador de serviços R$ 1.773,06 Operador Logístico Multifuncional R$ 2.149,70 Operador Logístico Multifuncional Lider R$ 2.673,12 OBS-1) - Caso ocorra necessidade do motorista de viagem, cobrir alguma falta, férias ou substituição por afastamento por qualquer período, o motorista de viagem receberá o seu salário acrescido dos10% (dez por cento) proporcionalmente ao período trabalhado, referente ao salário de motorista de caminhãoguindauto e guincho plataforma no que tange ao adicional, previsto na CCT,parágrafo terceiro da cláusula quarta, pelos dias/período em que exercer a função.Na função (motorista de caminhão guindaste) caso o motorista de guindauto e/ou guincho plataforma trabalhar operando o guindaste, a empresa pagará a diferença de salário proporcionalmente ao período trabalhado,inclusive a produtividade conforme descrito na cláusula nona neste ACT. Parágrafo Segundo – A empresa fica isenta e desobrigada ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) previsto na Cláusula quarta, parágrafo terceiro, conforme CCT- 2026/2027 aos motoristas de caminhão guindauto e guincho plataforma, pois o referido adicional já está inserido na função CLASSIFICADA e exercida pelo trabalhador, salvo quando ocorrer de fato, o descrito na OBS-1, acima. Parágrafo Terceiro – Conforme previsão expressamente ajustada entre as partes, na hipótese de dano causado pelo empregado a equipamento, veículo ou bem da empresa ou de terceiros, somente será admitido desconto quando comprovados a responsabilidade do empregado, o nexo entre sua conduta e o dano e o efetivo prejuízo suportado, assegurada prévia ciência ao empregado acerca da ocorrência e do valor apurado, observando-se o art. 462, §1º, da CLT .
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO - COMPORTAMENTAL
Por liberalidade da empresa todos os trabalhadores que cumprirem as regras conforme parágrafos abaixo delineados, serão beneficiados em 6% (seis por cento) do salário base, a título de PRÊMIO ao mês, caracterizado como verba indenizatória, conforme artigo 457, §2 ° da CLT. Vejamos os requisitos necessários para garantir a premiação: I)- Agir com assiduidade, pontualidade, disciplina e zelo, a saber: a)- Não postergar os horários de início, término da jornada e retorno do intervalo para refeição e, marcar ponto digitalmente com lisura. b)-Utilizar corretamente, conforme treinamento, uniforme e todos os EPI`S, exigidos e fornecidos pela empresa. c)– Obedeceras regras, seguir ordens dos superiores, cumprir integralmente o código de conduta ética, código de integridade e anticorrupção, manual de direitos humanos e regimento interno, apresentados e disponibilizados no ato da admissão. d)– Zelar e cuidar dos equipamentos ou veículos sob sua responsabilidade. e)- Não cometer erros operacionais. f)- Não negar executar serviços em casos de viabilidade de execução. g)- Não gerar retrabalho, causandoprejuízo, com mão de obra, peças, deslocamento, etc... h)-Realizarinspeçãosemanal(PRIMEIRO DIA ÚTILDA SEMANA) nos equipamentos ou veículos sob sua responsabilidade,conforme lista de verificação, entregando-as preenchida e devidamente assinada ao responsável. i)- Não provocar abalroamento e ou colisão. J)– Não possuir faltas justificadas ou injustificadas no mês, exceto casos de cirurgia provenientes de problemas de saúde no uso de suas atividades laborativas ou acidente do trabalho, seguindo os artigos 131 e 473 da CLT. Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula e seus parágrafos, totalmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive férias, aviso prévio, cálculo de contribuição para INSS, FGTS, e/ou quaisquer encargos, não tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória, podendo ser suspenso a qualquer falha por meses consecutivosaté quitar integralmente o valor orçado dos custos (prejuízo) e/ ou retirado em definitivo da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
A empresa pagará aos motoristas de caminhão Guindauto/Guincho Plataforma, Motorista de Caminhão Guindaste, Gerente de Serviços e Coordenador de Serviços, percentuais por produtividade conforme discriminado no contrato de trabalho (CLT, Art.457,paragráfos 2°e 4°)estando o motorista ciente de que somente fará jusao recebimentoquandoestiver apto a executar serviços sem a necessidade de estar acompanhado de outro motorista já experiente, esse período poderá variar em torno de 90 dias, valendo tanto para os promovidos ou admitidos sem experiênciana função, os valores apurados somente serão pagos sobre os serviços realizados para clientes(terceiros) a comando da O.S (ordem de serviço), esses valores serão quitadossempre no mês subsequente à realização do serviço,isso se o EMPREGADOR receber pelo serviço prestado, o Gerente e o Coordenador de serviços terão percentuais sobre o faturamento de todos os serviços geridos por eles.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.