Acordo Coletivo
Registro MTE MG003410/2026 · Solicitação MR049556/2026 · registrado em 29/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados, a partir de fevereiro de 2026, os seguintes pisos salariais mensais: MOTORISTA ........................................ R$ 2.275,63 COBRADOR ......................................... R$ 1.631,00 AJUDANTE DE GARAGEM ............. R$ 1.631,00 DEMAIS EMPREGADOS ............... 8 % (oito porcento) sobre o salário de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os demais empregados, que não se enquadrem nas funções acima especificadas, será aplicado reajuste de 8 % ( oito porcento ) sobre o salário nominal vigente em janeiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantida a complementação salarial sempre que o salário mínimo nacional vier a ser superior ao salário base do empregado, passando este a percebê-lo automaticamente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica reconhecida e homologada a antecipação salarial correspondente a 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), calculada com base no INPC, a qual já foi concedida e implantada pelas EMPRESAS a partir de 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO - A partir de 1º de julho de 2026, as EMPRESAS concederão um reajuste complementar de mais 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento), de forma a integralizar o percentual total de 8,0% (oito por cento) de reajuste salarial geral pactuado sobre os salários nominais vigentes em janeiro de 2026. PARÁGRAFO QUINTO - As diferenças salariais retroativas dos decorrentes do reajuste complementar de 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento), referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, serão adimplidas pelas EMPRESAS aos seus respectivos empregados em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos nas datas especificadas abaixo: a) 1ª Parcela: com vencimento em 06 de agosto de 2026; b) 2ª Parcela: com vencimento em 05 de setembro de 2026; c) 3ª Parcela: com vencimento em 06 de outubro de 2026. PARÁGRAFO SEXTO - O novo piso salarial aplicável aos empregados remunerados com o salário mínimo passa a ser de R$ 1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais) com o acréscimo de R$ 10,00 (dez reais). Será realizado o pagamento de R$ 50,00 referente a complementação dos meses de fevereiro a junho, que será pago em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) juntamente com o pagamento do salário competência Agosto/26 e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) juntamente com o pagamento de setembro/26.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado o reajuste geral de 8% ( oito porcento ) sobre todos os salários, pisos salariais, valores fixos, benefícios econômicos e vantagens pecuniárias previstos no ACT 2026/2027, observados os termos das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados, comprovante de pagamento de salários, em papel timbrado, com discriminação das parcelas pagas, descontos e valor do FGTS recolhido no mês.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - P.L.R. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE – LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.